Processo 0000137-09.2026.4.05.8402
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000137-09.2026.4.05.8402 AUTOR: ERNANDES ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO - RN9012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora, devidamente qualificada na exordial, pleiteia a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, mediante o reconhecimento dos períodos de 01/09/1998 a 07/07/1999, 03/01/2000 a 31/05/2002 e de 02/06/2003 a 31/01/2006. como tempo especial. Alega o autor que é forneiro de cerâmica e trabalhou de forma ininterrupta nessa função por mais de 25 anos, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente calor acima de 29,6 ºC (IBUTG). Afirmou que formulou requerimento administrativo de Aposentadoria Especial (protocolo nº 1323567450, DER: 19/03/2025), o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais e de não comprovação de exposição a agentes prejudiciais à saúde em todos os períodos laborais. Sustentou que a decisão administrativa foi equivocada e arbitrária, pois o INSS reconheceu como especial apenas o período de 01/03/2007 a 28/02/2022 (15 anos), junto à Cerâmica Ezequiel Ltda., deixando de reconhecer outros três períodos em que o autor exerceu a mesma atividade de forneiro, com exposição ao mesmo agente nocivo calor, junto às empresas E. A. Dantas Cerâmica e M. Bernardo Dantas ME. Argumentou que a soma do tempo de serviço especial supera 25 anos e que, considerando o total de tempo de contribuição (27 anos e 5 meses) e a idade do autor (63 anos), perfaz-se o total de 90 pontos, cumprindo a regra de transição do art. 21, III, da EC nº 103/2019 (86 pontos e 25 anos de efetiva exposição). Ressaltou, ainda, que a ausência de PPPs contemporâneos ao contrato de trabalho não pode obstar o reconhecimento dos períodos especiais, invocando a Súmula 68 da TNU. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Com a irrupção da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 (DOU de 13/11/2019), a aposentadoria especial passou a ser disciplinada nos termos do § 1º do art. 19: Art. 19. (...). § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) A indigitada emenda constitucional, por força do disposto no § 2º do art. 25, veda a conversão de tempo de serviço especial em comum para o período posterior a 13/11/2019 ("Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social…
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