Processo 0000137-13.2026.5.18.0141

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000137-13.2026.5.18.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000137-13.2026.5.18.0141 AUTOR: JONAS NETO DA SILVA RÉU: CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ad56d1 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos os autos. As partes celebraram acordo por meio da petição de Id. 420cf26. Regulares os termos, homologo a avença, nos limites da especializada competência da Justiça do Trabalho, para extinguir o processo com resolução de mérito e em conformidade com a sua cláusula de quitação, art. 769 da CLT c/c art. 487, III, b, do CPC/15. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos até o dia 15/11/2026, sob pena de execução. A discriminação das verbas contratuais de natureza indenizatória encontra-se conforme declaração das partes. Diante da discriminação proporcional aos pedidos, a reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza jurídica salarial OBJETO DO PRESENTE ACORDO. Após o cumprimento do acordo, encaminhem-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para apuração da contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo supra. Em seguida, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Nesse ponto, importante ressaltar que houve alteração quanto à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, a qual não é mais feita mediante a Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social). Em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos do art. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view. Havendo a comprovação do depósito judicial do valor acima e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá recolher a contribuição social por meio da guia DARF. Cumprido o acordo e tudo feito, arquivem-se os autos. Caso contrário, execute-se com a multa avençada. Intimem-se. CATALAO/GO, 30 de julho de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.

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