Processo 0000137-13.2026.5.23.0096

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000137-13.2026.5.23.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000137-13.2026.5.23.0096 RECLAMANTE: JAIRO NUNES VARGAS RECLAMADO: MT - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed10a81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isso, rejeito a preliminar arguida, pronuncio a prescrição da pretensão relativa a créditos exigíveis em data anterior a 24/11/2020 e, no mérito, propriamente dito, julgo PROCEDENTES os pleitos formulados por JAIRO NUNES VARGAS em face de MT - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. condenando a reclamada a anotar a CTPS do autor, a depositar o FGTS + Multa de 40% e ao pagamento das seguintes parcelas: -  saldo de salário (24 dias); - aviso prévio indenizado de 45 dias (Lei n. 12.506/11); - gratificação natalina proporcional (12/12 avos, já com a projeção do aviso prévio); - férias+1/3, integrais simples, relativas ao período aquisitivo 18.06.2024 a 17/06/2025; - férias+1/3, proporcionais, relativas ao período aquisitivo a partir de 18/06/2025 (6/12 avos, já com a projeção do aviso prévio);  - Multa do art. 477, § 8º, da CLT;  - Compensação por dano moral;  - honorários sucumbenciais ao patrono do autor;  Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Ratifico a tutela antecipada deferida sob id 243491e  para expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no Programa de Seguro-desemprego. Ante a manifestação de Id 5a6c9d1, torno sem efeito os alvarás de id c9fe54a Id 5577219, expeçam-se novos alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, desta feita, observando-se data do término do vínculo empregatício.  Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação. Correção monetária conforme as épocas próprias (art. 459, parágrafo único, da CLT) e, consoante julgamento pelo STF das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021 em 18.12.2020, de aplicação imediata (RE 1.006.958), pelo IPCA-E e os juros com base na TRD (Art. 39 da Lei n. 8.177/91) na fase pré-judicial, e pela SELIC (que incorpora juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (ED nas ADC’s 58 e 59). A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda será arcada por ambos os litigantes, devendo a parte executada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito (arts. 20 e 43 da Lei 8.212/91). O imposto de renda na forma da Lei 8.541/92, com observância do teor da Súmula n. 368 do c.TST e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença por simples cálculos, limitando-se aos valores estimados na exordial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Deixo de determinar a intimação da União, diante dos termos da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024 que dispensa "as Varas do Trabalho deste Tribunal da intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 40.000,00, na forma do art.…

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