Processo 0000137-17.2013.8.05.0226
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000137-17.2013.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: RIVERCLEI ALVES DO CARMO Advogado(s): IVO GOMES ARAUJO registrado(a) civilmente como IVO GOMES ARAUJO (OAB:BA25361) REU: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s): SENTENÇA RIVERCLEI ALVES DO CARMO, já qualificado nos autos, ajuizou o que denominou de Reclamação Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE SANTALUZ - BAHIA. Na exordial, a parte autora narrou que, por meio de contrato de emprego firmado em 28 de outubro de 2007, foi admitida pelo Município reclamado na função de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e remuneração mensal de R$ 674,73 (seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), composta de salário mínimo, salário-família e adicional de insalubridade, nos exatos termos da Lei Municipal n.º 1.245/2007. Alegou que o regime jurídico aplicável era o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme expressamente previsto no art. 9.º da referida lei municipal, que regulamentou a Emenda Constitucional n.º 51/2006 e a Lei Federal n.º 11.350/2006. Aduziu, ainda, que, ao longo de todo o vínculo empregatício, recebeu apenas metade do décimo terceiro salário ao final de cada ano, jamais recebeu o pagamento das férias e gozava somente 15 (quinze) dias de folga anual. Em 25 de julho de 2011, afirmou ter sido demitida sem a percepção de qualquer verba rescisória. Requereu, ao final: aviso prévio; FGTS acrescido de multa de 40%; décimos terceiros salários integrais e proporcionais; férias dobradas, simples e proporcionais acrescidas de 1/3; liberação das guias de seguro-desemprego; multa do art. 477 da CLT; pagamento das verbas rescisórias incontroversas; apresentação de documentos; anotação e baixa na CTPS; recolhimento previdenciário; juros e correção monetária; e honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.364,72. O feito foi distribuído à Vara do Trabalho de Conceição do Coité, que proferiu sentença em 18 de novembro de 2011, acolhendo parcialmente os pedidos para condenar o Município ao pagamento da indenização equivalente aos depósitos do FGTS no período de outubro de 2007 a julho de 2011, no importe líquido de R$ 2.080,70 por reclamante, aplicando a Súmula n.º 363 do TST e concluindo pela nulidade contratual, por ausência de processo seletivo público regular. Os demais pedidos foram indeferidos. Interposto recurso ordinário pelo Município, a 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, em 02 de outubro de 2012, declarou ex officio a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, em razão da matéria, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. O fundamento central foi o de que o vínculo jurídico entre o Poder Público e os Agentes Comunitários de Saúde tem natureza estatutária e administrativa, afastando a competência da Justiça Laboral, com base nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados a partir da ADIN 3.395-6/DF e da Rcl n.º 13.162. Os autos foram remetidos à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de SantaLuz - BA, que os recebeu e, verificando potencial conflito negativo de competência, suscitou conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, por…
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