Processo 0000137-21.2024.8.27.2715

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000137-21.2024.8.27.2715
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000137-21.2024.8.27.2715/TO AUTOR : MANOEL PEREIRA BRITO ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO  ajuizada por  MANOEL PEREIRA BRITO  em face de  BANCO BRADESCO S.A , alegando em síntese que sofreu descontos em sua conta, provenientes de produto bancário denominado por “Cesta B. Expresso”, e por essa razão requer ao final a declaração de inexistência e danos morais e repetição do indébito.  2. Com a inicial vieram os documentos anexos ao evento 01. 3. No despacho inicial foram deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. Oportunamente fora determinada a intimação das partes para apresentar contestação e impugnação, conforme seus interesses, com as advertências de praxe ( evento 20, DECDESPA1 ). 4. A parte requerida apresentou contestação ( evento 30, CONT1 ), alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual e prescrição. No mérito argumentou sobre a improcedência dos danos materiais e morais. Ao final fez seus pedidos. 5. No  evento 34, REPLICA1 a parte autora apresentou sua impugnação à contestação. 6. Intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, no evento 36, DOC1 , a parte autora postulou por julgamento antecipado e o requerido por audiência de instrução (Eventos 42.1  e 43.1 ). 7. É o relatório,  DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO 8. Considerando o pedido das partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.  Ressalto que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe, como dever e não mera faculdade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos, em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). 9. Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo, bem como as condições da ação, passo à análise. QUESTÕES DE ORDEM  10. Quanto ao pedido de designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da parte autora. Todavia, a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, limitada à verificação de cláusulas contratuais, logo, o depoimento pessoal pretendido não altera a apreciação da prova documental já produzida, nem se mostra necessário para esclarecimento dos fatos. 11. Desse modo, as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo a oitiva desnecessária ao deslinde das questões postas em juízo, razão pela qual o indeferimento do pedido não ensejará cerceamento de defesa e não acarretará qualquer prejuízo concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.  PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova  2.  Diante da existência de provas documentais apresentadas nos autos,…

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