Processo 0000137-23.2024.5.09.0015

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000137-23.2024.5.09.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000137-23.2024.5.09.0015 RECORRENTE: ALEXANDRE LUIZ CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000137-23.2024.5.09.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que discute a concessão da gratuidade de justiça ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, especialmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando a declaração de hipossuficiência do autor e a ausência de provas em contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo que a gratuidade de justiça pode ser concedida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 21, firmou entendimento de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada prova da insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça, mesmo após a Reforma Trabalhista. 5. No caso, o autor requereu os benefícios da justiça gratuita e declarou não ter condições de arcar com os custos da demanda, sendo que a declaração de hipossuficiência não foi infirmada por nenhuma prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Negado provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A simples declaração de hipossuficiência, firmada pela parte ou por seu procurador com poderes especiais, é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e, consequentemente, para a concessão da gratuidade de justiça, conforme entendimento consolidado no Tema 21 do TST. -------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21 (IRR-21). Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Edmilson Antonio de Lima (Revisor) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIO DAS PARTES e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ CELEPAR para: a) determinar que seja observado o disposto no art. 59-B da CLT para apuração das horas…

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