Processo 0000137-30.2024.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000137-30.2024.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000137-30.2024.5.10.0812 RECLAMANTE: ADEIR ROSA MENDONCA RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8e2d3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, decido Afastar as preliminares arguidas; Acolher em parte a prescrição quinquenal; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na Reclamação Trabalhista ajuizada por ADEIR ROSA MENDONCA em face de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, para condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I – Obrigação de Fazer: a) Manter o pagamento mensal provisório de 50% da última remuneração do Autor, sob pena de multa diária, até a quitação integral do pagamento em parcela única, no prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de RS 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, reversível ao Reclamante. II – Obrigações de Pagar: a) Indenização substitutiva da estabilidade provisória, correspondente a 12 (doze) meses de salários do obreiro, e seus reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa de 40%; b) Pensão mensal convertida em parcela única, no percentual de 50% (cinquenta por cento) da última remuneração do Reclamante, calculada desde 08/12/2023 até a data em que completaria 75 anos de idade, aplicando-se sobre o valor total encontrado um redutor de 30% (trinta por cento); c) Indenização por danos morais, arbitrada no valor de RS 30.000,00 (trinta mil reais). Os demais pedidos são improcedentes. Prazo de cumprimento de 8 (oito) dias, a partir da intimação. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (ADC 58 do STF). Isento de recolhimentos fiscais e previdenciários ante a natureza exclusivamente indenizatória das verbas. Autorizo a dedução/abatimento dos valores comprovadamente já pagos sob os mesmos títulos, especialmente via tutela de urgência. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, nos termos do Art. 879 da CLT. Custas pela Reclamada, no importe de RS 6.000,00 (seis mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora readequado e arbitrado em RS 300.000,00 (trezentos mil reais). A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o Reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC) e poderá ser inscrita nos cartórios de registro de imóveis e protestos e órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se as partes via DJEN. Intime-se a perita. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se pendências e arquivo histórico a ser registrado; após, arquivem-se os autos. Nada mais. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA

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