Processo 0000137-30.2024.5.14.0000

TRT14 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000137-30.2024.5.14.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0000137-30.2024.5.14.0000 REQUERENTE: MARIA ELIANA DA SILVA REQUERIDO: L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27743bc proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela credora MARIA ELIANA DA SILVA,  por meio da qual alega suposto descumprimento da determinação judicial de inclusão do crédito em orçamento pelo Estado de Rondônia. Todavia, não assiste razão à requerente. Conforme verificado pela Secretaria de Precatórios, o presente precatório foi regularmente encaminhado para inclusão no orçamento, tendo sido expedido, à época própria, o competente ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, órgão responsável pela gestão dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial, do qual o Estado de Rondônia é integrante. Constata-se, ainda, que o crédito encontra-se devidamente inserido na lista pública de pagamento disponibilizada no sistema GPREC, ocupando atualmente a posição n.º 120, inexistindo qualquer irregularidade quanto à sua inclusão ou processamento. Importa destacar que, no regime especial, o pagamento dos precatórios depende da disponibilidade financeira decorrente dos repasses efetuados pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça, o qual realiza a transferência dos recursos ao Tribunal Regional do Trabalho em estrita observância à ordem cronológica e aos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n.º 136, que redefiniu a sistemática de quitação dos precatórios. É de conhecimento público que a lista de precatórios do Estado de Rondônia ainda contempla créditos de exercícios orçamentários anteriores, inclusive do orçamento de 2018, que aguardam a correspondente disponibilização de recursos, circunstância que evidencia que a ausência de pagamento imediato não decorre de qualquer omissão deste Juízo ou de descumprimento da determinação de inclusão orçamentária. Ressalte-se, ainda, que a Secretaria de Precatórios adota critérios de prioridade na análise e processamento dos feitos, conferindo tratamento preferencial aos processos cujos créditos já se encontram em fase de pagamento ou dependam de providências urgentes, razão pela qual manifestações relativas a precatórios que ainda aguardam disponibilidade financeira são apreciadas oportunamente, sem qualquer prejuízo aos direitos dos credores. Diante do exposto, rejeito a alegação de descumprimento da determinação judicial, porquanto demonstrado que o precatório foi regularmente incluído para pagamento, restando apenas aguardar a disponibilização dos recursos financeiros, na forma da ordem cronológica e das regras aplicáveis ao regime especial. Intime-se. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2026. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI

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