Processo 0000137-34.2016.8.19.0028

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000137-34.2016.8.19.0028
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Macaé- Central de Divida Ativa
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O Estado do Rio de Janeiro, pretendendo a satisfação de seu crédito, ingressou com a ação de Execução Fiscal em face de WAGNER MONTEIRO ROSEIRA para a cobrança de débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Após frustradas tentativas de citação, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos, oferecendo Exceção de Pré-Executividade às fls. 106/116, na qual arguiu, em síntese, a prescrição intercorrente do débito. Requereu, ao final, a extinção da presente execução fiscal com resolução do mérito com fulcro no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Devidamente intimado, o Estado, ora Excepto, apresentou Resposta à Exceção de Pré-Executividade, argumentando pela inocorrência da prescrição intercorrente em razão de manifestações ininterruptas e aplicação da Súmula nº 106 do STJ. É o relatório. Passo a decidir. Como é sabido, a referida objeção é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução, por meio da qual o mesmo poderá alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, ou seja, a falta de alguma das condições para o legítimo exercício do direito de ação ou de algum pressuposto processual, e que poderia - em razão desta sua natureza - ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução (MARCOS VALLS FEU ROSA, Exceção de Pré-Executividade, Porto Alegre, Sérgio Fabris Editor, 1996, pag. 52 e LUIZ PEIXOTO SIQUEIRA FILHO, Exceção de Pré-Executividade, Rio de Janeiro, ed. Lumen Juris, 1997, p. 71). Assim, sendo a própria existência do crédito reclamado matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, passo a análise da objeção ofertada. Passo, então, à análise da prejudicial de mérito deduzida pela Excipiente. Da análise dos autos, depreende-se que a ação foi proposta em 19/02/2016, visando a cobrança de débitos de IPVA dos exercícios de 2011 a 2014. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 19/02/2016, marco que, nos termos do artigo 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, interrompe a prescrição. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.340.553/RS, julgado pelo regime dos repetitivos, orienta que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve-se aguardar o fim do prazo de um ano de suspensão, previsto no art. 40 §§ 1º e 2º, da LEF, para só então iniciar a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Registre-se que, ao analisar a matéria em questão, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual…

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