Processo 0000137-34.2026.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000137-34.2026.5.22.0001 AUTOR: CLAUDIO SOUSA DO NASCIMENTO RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 074cf55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por CLÁUDIO SOUSA NASCIMENTO contra MASSA FALIDA DE SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A., OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., decido: a) Rejeitar as preliminares arguidas pelas Reclamadas; b) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A.; c) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as Reclamadas MASSA FALIDA DE SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, esta de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas ao Reclamante: c.1) Verbas rescisórias líquidas especificadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no valor de R$11.800,42; c.2) Depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não recolhidos dos meses de maio, junho, novembro e dezembro de 2025; c.3) Depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente à rescisão e multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos e sacados do contrato de trabalho, autorizada a dedução dos valores liberados via alvará judicial; c.4) Indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); d) Condenar a Reclamada OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de forma exclusiva e solidária, ao pagamento de: d.1) Multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 3.957,55; d.2) Multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 5.900,21; e) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; f) Conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) Condenar as Reclamadas Massa Falida de Serede – Serviços de Rede S.A. e Oi S.A. – Em Recuperação Judicial ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação de sentença em favor dos advogados do Reclamante; h) Condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados de V.Tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A., sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; Juros de mora e correção monetária na forma da lei. O imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos na forma da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 7.713/1988, observadas as alíquotas aplicáveis e a diretriz da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas processuais pelas Reclamadas sucumbentes (Massa Falida de Serede – Serviços de Rede S.A. e Oi S.A. – Em Recuperação Judicial), no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00. Intimem-se as partes. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. - OI S.A -…
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