Processo 0000137-37.2025.5.08.0008

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000137-37.2025.5.08.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000137-37.2025.5.08.0008 RECLAMANTE: DANIELLE DIAS DA SILVA PINHEIRO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 962da7b proferido nos autos. DESPACHO A executada apresentou petição sob o ID b2c50ec, requerendo o reconhecimento de suas prerrogativas de Fazenda Pública, com a retificação do rito executivo para afastar a ameaça de sequestro de valores e adotar o regime de RPV ou precatórios. Entretanto, observa-se que os atos processuais praticados por este Juízo já observam rigorosamente o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública. A citação expedida sob o ID 2ea6152 foi clara ao determinar a intimação da executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o rito especial de execução contra o Poder Público. Ademais, o referido expediente citatório (ID 2ea6152) expressamente mencionou que, caso não ocorra impugnação e a dívida respeite os limites legais, o pagamento deverá ocorrer via RPV, sendo a ordem de sequestro uma medida apenas subsidiária, cabível exclusivamente após o descumprimento do prazo legal de pagamento da requisição. Nesse cenário, a manifestação da executada revela-se desnecessária, pois busca provimento jurisdicional que já foi efetivamente concedido e está sendo aplicado no trâmite processual. Assim, concluo que a petição de ID b2c50ec carece de interesse processual por ausência de utilidade, uma vez que o rito de execução pela via da Fazenda Pública já foi adotado pelo Juízo, motivo pelo qual o indefiro. Ato contínuo, constato que a parte exequente, por meio da petição de ID e7813ca, pleiteou a homologação imediata dos cálculos e a expedição de RPV. Contudo, o requerimento revela-se prematuro. Conforme consta nos registros processuais, a executada foi citada por meio do expediente de ID 2ea6152, a qual teve ciência expressa em 28/04/2026. Considerando a presente data, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos ou manifestação sobre compensação tributária ainda está em curso. Por conseguinte, não é possível a expedição da requisição de pagamento antes do término do prazo legalmente concedido para a defesa da executada ou da sua renúncia expressa. O devido processo legal exige que se aguarde a preclusão do prazo para que o crédito seja considerado definitivamente incontroverso. Portanto, indefiro, por ora, os pedidos formulados no ID e7813ca, devendo a Secretaria aguardar o decurso do prazo fixado na citação de ID 2ea6152. Dê-se ciência. BELEM/PA, 13 de maio de 2026. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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