Processo 0000137-38.2023.8.16.0039

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000137-38.2023.8.16.0039
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000137-38.2023.8.16.0039   Processo:   0000137-38.2023.8.16.0039 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$545.800,00 Exequente(s):   Guilherme dos Santos Yoshitani Executado(s):   AURI ESTEVAM AURI ESTEVAM JUNIOR Incorporações Imobiliárias JR Eireli DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pelos executados no ev. 233.1, por meio do qual requerem a suspensão dos atos expropriatórios, especialmente da hasta pública do imóvel penhorado, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0000943-73.2023.8.16.0039. Sustentam, em síntese, que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, com reconhecimento de excesso de execução, redução da cláusula penal, afastamento da cumulação de penalidades e determinação de prosseguimento da execução apenas pelo saldo efetivamente devido. O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando que os embargos à execução não receberam efeito suspensivo, que a sentença proferida naquele feito ainda não transitou em julgado e que o próprio decisum determinou o prosseguimento da execução pelo saldo efetivamente devido. Na mesma oportunidade, apresentou memória de cálculo no ev. 243.2. É o necessário. Decido. 2. O pedido de suspensão dos atos expropriatórios até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução não merece acolhimento. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. A atribuição de efeito suspensivo depende de decisão judicial expressa, mediante preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do referido dispositivo legal. No caso, não há notícia de que tenha sido atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução ou a eventual recurso interposto contra a sentença ali proferida. Ao contrário, consta que o efeito suspensivo foi anteriormente indeferido. Além disso, a sentença proferida nos embargos, embora tenha reconhecido excesso de execução e estabelecido parâmetros para a apuração do saldo, não extinguiu a execução nem reconheceu a inexistência do débito. O comando judicial foi no sentido de que a execução prossiga pelo saldo efetivamente devido, observados os critérios fixados naquele decisum. Assim, a ausência de trânsito em julgado da sentença dos embargos não constitui, por si só, fundamento suficiente para paralisar a execução até a estabilização definitiva do julgado. Admitir o contrário equivaleria a atribuir efeito suspensivo automático aos embargos, em contrariedade ao regime previsto no art. 919 do CPC. 3. Por outro lado, o prosseguimento da execução deve observar os parâmetros atualmente fixados na sentença proferida nos embargos à execução, bem como os precedentes qualificados de observância obrigatória, especialmente o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere aos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre dívida de natureza civil. Nesse ponto, a memória de cálculo apresentada pelo exequente no ev. 243.2 não pode ser desde logo acolhida. Isso porque o cálculo apresentado parte do valor de R$ 145.000,00 e o atualiza pelo IPCA, com incidência de juros de 1% ao mês…

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