Processo 0000137-44.2026.5.13.0014
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA RORSum 0000137-44.2026.5.13.0014 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: CAMILA RAIANNE DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3e5e5e proferida nos autos. RORSum 0000137-44.2026.5.13.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: Advogado(s): CAMILA RAIANNE DA SILVA SOUSA VINICIUS PAES DE MELLO (PR52264) RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Requer que toda notificação que vier a ser expedida nos autos seja veiculada exclusivamente em nome do advogado Dr. Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, inscrito na OAB/PB 10.914. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Deve ainda, o patrono, na ocasião, especificar qual seria o endereço correto em caso de notificação postal. No caso, em consulta ao PJE, verifico que o advogado já se encontra habilitado aos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 4a8e3ba; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id ac58574). Representação processual regular (Id e9c3a30). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, II, LIV, LV; 93, IX da Constituição Federal -violação ao artigo 899, §§ 2º e 6º a CLT -violação ao artigo 835, §2º; 489, §1º, IV, VI do CPC -violação ao artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 -violação ao artigo 1º, §2º da IN 40 do TST -divergência jurisprudencial A reclamada/recorrente insurge-se contra a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção, diante da ausência de documentação necessária (registro da apólice na SUSEP) para a análise de validade da apólice de seguro-garantia judicial apresentada. Alega que o regional deveria ter concedido prazo para a regularização da certidão, antes de declarar a deserção do recurso. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA A empresa reclamada interpôs o seu recurso ordinário sem recolher o depósito recursal. Apresentou, em substituição ao referido preparo, apólice de seguro-garantia judicial, com base na prerrogativa conferida pelo § 11 do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que admite expressamente essa modalidade de garantia (ID. f256ac9). Ocorre…
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