Processo 0000137-45.2000.8.05.0267
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UNA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000137-45.2000.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UNA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE MOTA DOS SANTOS Advogado(s): ANA KARINE MESQUITA BORGES (OAB:BA80590) DECISÃO 2. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de José Mota dos Santos, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal . Segundo a peça acusatória, no dia 24 de dezembro de 1997, por volta das 19h30min, na rodovia Una/Arataca, o denunciado teria desferido golpes de faca contra a vítima Auleriano de Jesus Nascimento, motivado por suposta vingança decorrente de fatos pretéritos relacionados ao falecimento de seu genitor . A denúncia foi recebida em 26 de julho de 2000 . Na mesma oportunidade, acolhendo representação ministerial fundada na ausência de localização do réu no distrito da culpa, este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado para assegurar a aplicação da lei penal, por entender configurado o risco de fuga . Expedido o mandado de prisão, o denunciado não foi localizado para citação pessoal, razão pela qual procedeu-se à sua citação por edital . Diante do não comparecimento do acusado nem da constituição de defensor, em audiência realizada no dia 13 de fevereiro de 2001, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal . O feito permaneceu sobrestado por longo período, com registros de revisões periódicas e renovação do mandado de prisão no sistema do Conselho Nacional de Justiça em 2019 . Em 05 de maio de 2026, o réu apresentou-se espontaneamente aos autos por intermédio de advogada constituída, oportunidade em que formulou pedido de revogação da prisão preventiva . A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da medida extrema, considerando o decurso de quase trinta anos desde o fato e vinte e cinco anos desde a decretação da custódia . Aduz, ainda, que o réu é idoso, contando atualmente com 65 anos de idade, possui residência fixa e exerce ocupação lícita como trabalhador rural . Juntou documentos comprobatórios, incluindo comprovantes de residência, registro em carteira de trabalho e certidão negativa de antecedentes criminais . Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da segregação cautelar e do prosseguimento do feito. 3. FUNDAMENTAÇÃO - DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva, por ser medida de natureza excepcional e extrema, exige para sua manutenção a persistência irretocável dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em tela, o decreto prisional foi exarado em 26 de julho de 2000, fundamentado primordialmente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da não localização do acusado e do receio de fuga do distrito da culpa . Todavia, o cenário fático e jurídico atual, passados mais de vinte e cinco anos daquela decisão, impõe uma reavaliação criteriosa da necessidade da medida à luz dos princípios da proporcionalidade e da contemporaneidade. O primeiro ponto a ser destacado é a cessação do fundamento da evasão. O réu, por intermédio de advogada devidamente constituída , apresentou-se espontaneamente aos autos no dia 05 de maio de 2026, demonstrando sua disposição em colaborar com a justiça e…
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