Processo 0000137-45.2025.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000137-45.2025.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000137-45.2025.5.13.0025 AUTOR: ADEILTON FELIX DOS SANTOS RÉU: JOSE DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d693b1 proferida nos autos. DECISÃO V. Trata-se de manifestação dos executados JOSÉ DINIZ DE OLIVEIRA JÚNIOR MYCHELINE WILLIANA MARQUES DINIZ (Id. B12f556 e 9a89f6e), requerendo o cancelamento da constrição CNIB incidente sobre imóvel matrícula 20742, que afirmam ser impenhorável por ser o único que possui e constituir bem de família. Notificado, o exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição do pedido. Era o que importava relatar. Decido. Aduzem os executados a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 20742, sob o argumento de que, sendo este o único que possuem e aquele no qual residem, constituiria bem de família. Notificado, o exequente alega divergência fática, pois o imóvel do acervo fotográfico constante na contestação (ID 9ac52a2) revela uma realidade incompatível com a moradia urbana comum: trata-se, em verdade, de uma vultosa granja, utilizada para a criação de animais e atividades de lazer dos executados. Pontua, também, que os executados possuem um prédio comercial situado na rua Sérgio Meira, 618, Mandacaru, onde funciona a serralheria da família e existem unidades residenciais do tipo "kitnets" em fase de conclusão no primeiro andar. Pois bem. Cumpre registrar que, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 8.009/1990, bem de família é o imóvel residencial destinado à moradia permanente da entidade familiar, sendo assim considerado impenhorável. A propósito, transcrevo posicionamento jurisprudencial a respeito: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade estipulada na Lei nº 8.009/90 não exige, para seu reconhecimento, qualquer formalidade, como inscrição no registro imobiliário da qualidade de bem de família, sendo bastante a prova de se tratar de único imóvel do executado, utilizado para fins de morada permanente do devedor e/ou de sua família. Demonstrado que a penhora foi efetivada em bem de família, deve ser afastada a penhora. Agravo de Petição provido parcialmente. (TRT 13ª R.; AP 0001800-41.2001.5.13.0002; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; DEJTPB 01/06/2021; Pág. 91) AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009 /90. CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. I. A Lei nº 8009 /90 requer, para caracterização do bem de família, prova concomitante de residência e propriedade do imóvel. II. Havendo efetiva comprovação de que o bem, sobre o qual recaiu a penhora, é, de fato, aquele utilizado pela agravante como de sua moradia permanente, acobertado está pela impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009 /90. III. No caso concreto, ficou provado, que o imóvel penhorado é bem de família, nos termos da Lei destacada. lV. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 1ª R.; APet 0100351-94.2017.5.01.0401; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 26/04/2021; DEJT 12/05/2021) No caso em exame, após cotejo dos documentos anexados, notadamente a minuta CNIB de Id.ce1c709, conta de energia (id f0bd30b), água (id 1f71c5f) e IPTU 6ed35ad, constata-se, com efeito, que os executados residem no imóvel constrito e que este é o único que possuem. Ressalto, ainda, que quando da apresentação da contestação dos executados, ainda no processo de conhecimento, o endereço informado por estes como sendo de…

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