Processo 0000137-45.2026.5.18.0001

TRT18 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000137-45.2026.5.18.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ConPag 0000137-45.2026.5.18.0001 CONSIGNANTE: RAPIDO ARAGUAIA LTDA. CONSIGNATÁRIO: ESPÓLIO DE JOEL VIEIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adf3019 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. A parte Consignante RAPIDO ARAGUAIA LTDA apresentou a petição de ID. 7dcbada, acompanhada de documentos que indicam a existência de um parcelamento previdenciário genérico perante a Receita Federal do Brasil. O exame dos documentos anexados no ID. 7dcbada revela que a parte Consignante não cumpriu a determinação judicial de forma específica para este processo. A obrigação previdenciária decorrente de decisões ou acordos na Justiça do Trabalho possui rito próprio de informação e recolhimento. Segundo o artigo 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB 2.005/2021, as contribuições sociais decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho devem ser confessadas via DCTFWeb Reclamatória Trabalhista. O parcelamento apresentado pela empresa possui caráter geral e consiste em extrato de conta fiscal que não menciona o número deste processo. O documento não demonstra, de forma inequívoca, que o débito previdenciário apurado nestes autos foi nele incluído e está sendo regularmente quitado. O simples parcelamento de dívidas fiscais não supre a necessidade de individualização e comprovação do cumprimento da obrigação de fazer referente ao envio dos eventos específicos ao eSocial, conforme exigido pelo despacho de ID. c00b621. A ausência de comprovação do recolhimento específico ou da inclusão detalhada deste débito no parcelamento impede a verificação da regularidade fiscal da operação e a correta alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do trabalhador falecido. A fundamentação do despacho anterior permanece, uma vez que a DARF Previdenciária é o documento hábil para a quitação das obrigações geradas na sistemática atual do eSocial/DCTFWeb. Ante o exposto, determino a intimação da parte Consignante, RÁPIDO ARAGUAIA LTDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento integral das contribuições previdenciárias deste processo via DARF Previdenciária ou, caso mantenha a tese do parcelamento, apresente documento da Receita Federal que discrimine especificamente a inclusão do débito relativo a este processo no referido ajuste fiscal. Fica mantida a cominação de multa diária e a determinação de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, conforme estabelecido no despacho de ID. c00b621, em caso de descumprimento ou de ausência de comprovação idônea da inclusão específica do débito no parcelamento. Decorrido o prazo em branco, retornem-se os autos conclusos.   LRF GOIANIA/GO, 23 de julho de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAPIDO ARAGUAIA LTDA.

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