Processo 0000137-52.2026.5.05.0342

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000137-52.2026.5.05.0342
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000137-52.2026.5.05.0342 RECLAMANTE: JOSE DAMIAO BATISTA NOGUEIRA RECLAMADO: JUAZEIRO CAMARA DE VEREADORES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b6474 proferida nos autos. DECISÃO Nos autos, requer a Câmara Municipal de Juazeiro/BA, primeira reclamada, que seja determinada sua exclusão do polo passivo da presente reclamação trabalhista, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam decorrente da ausência de personalidade jurídica própria, sustentando que, por se tratar de órgão público desprovido de patrimônio autônomo, a responsabilidade por eventuais obrigações pecuniárias deve ser atribuída exclusivamente ao Município de Juazeiro/BA. O reclamante manifestou-se em sede de réplica (Id c860dad) aduzindo que a Câmara Municipal agiu como efetiva empregadora, gerindo o contrato de trabalho por mais de três décadas, realizando anotações em sua carteira de trabalho, efetuando pagamentos e formalizando seu desligamento, motivo pelo qual deve ser mantida na relação processual. A questão controvertida reside na possibilidade de a Câmara Municipal de Juazeiro/BA figurar no polo passivo de demanda trabalhista de natureza condenatória. No ordenamento jurídico brasileiro, a capacidade de ser parte em juízo vincula-se, em regra, à personalidade jurídica. As Câmaras Municipais, na condição de órgãos do Poder Legislativo local, não possuem personalidade jurídica própria, mas sim personalidade judiciária limitada. Essa personalidade judiciária, conforme entendimento consolidado na Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, restringe-se à defesa de suas prerrogativas institucionais e funcionais, inexistindo aptidão jurídica para responder em juízo por obrigações de natureza eminentemente patrimonial, como as verbas trabalhistas de caráter condenatório postuladas na presente ação. As obrigações decorrentes da prestação de serviços no âmbito da Câmara de Vereadores, ainda que sob gestão administrativa própria do órgão legislativo, repercutem diretamente sobre o patrimônio e as finanças do ente federativo ao qual pertence. Portanto, o Município de Juazeiro/BA, pessoa jurídica de direito público interno dotada de autonomia financeira, administrativa e orçamentária, é quem detém a legitimidade exclusiva para responder por eventuais créditos pecuniários deferidos ao trabalhador. Diante da regular inclusão do Município de Juazeiro/BA no polo passivo da lide, decorrente do aditamento à petição inicial deferido na ata de audiência de Id 672ac13, a manutenção da Câmara Municipal na relação processual configura excesso subjetivo. A representação dos interesses públicos e a eventual execução patrimonial deverão ser integralmente direcionadas ao ente municipal correspondente. Assim, ACOLHE-SE preliminar arguida para excluir a Câmara Municipal de Juazeiro/BA do polo passivo, prosseguindo-se a demanda exclusivamente contra o Município de Juazeiro/BA., declarando a ilegitimidade passiva ad causam da Câmara Municipal de Juazeiro/BA, e extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Proceda-se ao prosseguimento do feito exclusivamente em face do segundo reclamado, Município de Juazeiro/BA. Intimem-se as partes. JUAZEIRO/BA, 29 de junho de 2026. GERCILIO ALVES MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) -…

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