Processo 0000137-53.2022.8.17.2720

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000137-53.2022.8.17.2720
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inajá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000137-53.2022.8.17.2720 REQUERENTE: MARIA MARLENE ANGELO REQUERIDO(A): FUNAPE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARIA MARLENE ÂNGELO, em face do FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE. Decisão determinando a expedição dos competentes requisitórios de pagamento, referentes ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais sob ID nº 128136932. Efetuado o pagamento dos honorários advocatícios (ID nº 158169796). Requisição de precatório em favor da demandante (ID nº 200078833 e 211287092). Comunicação da cessão de crédito celebrada entre a demandante e a empresa PRIMO CAPITAL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (ID nº 216254507). Na oportunidade, juntou contrato de cessão de direitos sob ID nº 216254511 e 216254514). Intimada, a parte autora informou a cessão de 100% do seu crédito à empresa peticionante. É o relatório. Decido. Sabe-se que a cessão de crédito, tanto de precatório, como de requisição de pagamento de pequeno valor, é legalmente permitida, podendo ser formalizada por instrumento particular ou escritura pública. A partir da promulgação das Emendas nº 62 e 113, a cessão de créditos, independentemente de sua natureza, passou a ter suporte expresso na Constituição da República, conforme a nova redação do caput do artigo 100 e dos inseridos §§ 13 e 14. A cessão de crédito de precatório poderá ser processada antes ou após a expedição do ofício requisitório ao Tribunal, mediante a apresentação do contrato nos autos da execução, observadas a norma do artigo 20 da Resolução CJF nº 458, de 04/10/2017, atualizada por meio da Resolução CJF nº 670, de 10/11/2020. A parte exequente somente pode ceder a parcela do crédito correspondente a sua titularidade, devendo ser resguardado ao seu respectivo patrono o quinhão referente aos honorários advocatícios, em consonância com o artigo 42 da Resolução CJF nº 458/2017. Nessa diapasão, merece ser homologada a cessão dos direitos sobre o precatório objeto deste processo para que surta seus efeitos legais, ressalvados os honorários da advogada, Dra. Elizabeth Fagundes da Silva. Registre-se, entretanto, que os efeitos da cessão de precatório ficam condicionados ao registro no precatório, a ser realizado pelo Presidente do Tribunal mediante petição instruída com os documentos comprobatórios, consoante inteligência do artigo 45 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Proceda-se à habilitação do cessionário como parte exequente no processo, bem como a devida habilitação dos procuradores indicados na petição que informa a cessão do crédito. Retifique-se o Precatório expedido nos autos, cujo crédito fora cedido, ressalvada a reserva aos honorários contratuais. Aguarde-se em Cartório até o efetivo pagamento. Somente após a comprovação do pagamento, autos conclusos para prolação de sentença. Inajá/PE, datado e assinado eletronicamente Daniel Luís de Oliveira Juiz de Direito

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