Processo 0000137-55.2025.5.06.0311

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000137-55.2025.5.06.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000137-55.2025.5.06.0311 RECORRENTE: WILSON FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: POSTO PETROTURBO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78003fd proferida nos autos. ROT 0000137-55.2025.5.06.0311 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. POSTO PETROTURBO LTDA LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (PE17598) Recorrido:   Advogado(s):   WILSON FRANCISCO DA SILVA AGEU MARINHO DOS SANTOS (PE09347)   RECURSO DE: POSTO PETROTURBO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 055d0f2; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 0ee0888). Representação processual regular (Id 64134f5). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 02c4d1c: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 02c4d1c: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7236b0c: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id9e38f1c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “No presente caso, todavia, entendo que  ficou demonstrado acúmulo de funções, apto a ensejar o pagamento das diferenças postuladas. Era do autor o ônus de demonstrar o alegado. Na hipótese, houve prova oral, consistente na oitiva do representante do reclamado e três testemunhas, sendo uma apresentada pelo autor e duas pelo reclamado. Além disso, o autor trouxe, com a inicial, prints e fotos e vídeos, ids dba39e2 e 9a6bb87. Da peça de defesa é possível verificar que o reclamado afirma ser estabelecimento pequeno e que os frentistas se revezam na atividade da limpeza e conservação do ambiente de trabalho, em escalas, assim ocorrendo dentro da mesma jornada e desde o início da contratação, não possuindo, em seus quadros, empregado contratado na função de serviços gerais. O representante do reclamado, ao depor, menciona os serviços de limpeza de banheiros, mediante escala; a testemunha do autor, Dvison Barros, menciona atividades de capinar mato, limpar banheiros, pintar boca dos taques, limpar caixa separatória de resíduos (que ocorreu 1 única vez, em seu período e também só viu o reclamante fazendo isso 1 vez), alternando entre os 4 frentistas; a testemunha do reclamado, Marivaldo Monteiro, reconheceu o trabalho na limpeza de banheiros e de bombas, não sabendo se o reclamante chegou a limpar mato ou caixa de resíduos e a 2a. testemunha do reclamado, Heleno Silva Júnior, que não chegou a ser inquirido sobre a questão. Do vídeo trazido, é possível ver o serviço de limpeza/capinação de mato, que era, na verdade, limpeza de mato de canteiros de jardim do posto. As fotos revelam o trabalho de limpeza nas caixas de resíduos (eventual, segundo a a testemunha Dvison) e a escala de revezamento para limpeza dos banheiros pelos empregados, bem como a relação das…

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