Processo 0000137-58.2026.5.08.0119

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000137-58.2026.5.08.0119
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000137-58.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: JOAO VICTOR OLIVEIRA DA CUNHA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f06616 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000137-58.2026.5.08.0119 movida por JOAO VICTOR OLIVEIRA DA CUNHA em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo, que integram este dispositivo para todos os fins de direito, decide o Juízo: I - Preliminarmente: ACOLHER a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições previdenciárias de terceiros e INDEFERIR o requerimento de concessão da Justiça Gratuita ao reclamado. II - No Mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para condenar a reclamada: Na obrigação de PAGAR: a)  Aviso prévio indenizado 36 dias com a projeção nas demais parcelas rescisórias. b) 13º salário proporcional de 2025, na razão 08/12, já considerando o aviso prévio indenizado; c) Férias simples 2024/2025 e férias proporcionais 2025/2026 na razão 01/12, ambas acrescidas do terço constitucional, já considerando o aviso prévio indenizado. d) Multa do artigo 467 da CLT e) Multa do artigo 477 da CLT f) Adicional de insalubridade grau máximo 40%, no período em que o reclamante laborou na função de Operador de Máquinas Agrícolas (01/05/2024 a 28/07/2025), que deverá ser calculado sobre o salário-mínimo nos termos do artigo 192 da CLT, bem como os reflexos legais em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias +⅓, FGTS e 40%, considerados os dias efetivamente laborados e observados os limites do pedido. g) Honorários advocatícios, em favor dos patronos da reclamante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Na obrigação de FAZER: h) Efetuar o depósito, na conta vinculada do Reclamante, dos valores faltantes do FGTS e da presente condenação, bem como da indenização de 40%  sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato, inclusive os recolhidos em atraso e os incidentes sobre as verbas ora deferidas, observados os limites da exordial e planilha de cálculos, observada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos nos extratos de id 53a595e, 0f71362 e 73ed708. Ressalto que a liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do C. TST. Já o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Após o trânsito em julgado desta decisão e a efetiva comprovação dos recolhimentos devidos nos autos, deverá ser expedido o competente alvará para a liberação dos valores referentes ao FGTS e à multa rescisória (40%) em favor da parte obreira. A liquidação deve observar os limites da inicial, pelo princípio da adstrição, artigos 141 e 492 do CPC. Improcedentes os demais pedidos. DEFIRO à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada, que fixo em 10% (dez por cento)…

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