Processo 0000137-60.2019.8.17.0650

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000137-60.2019.8.17.0650
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000137-60.2019.8.17.0650 RECORRENTE: THIERRY HENRIQUE SANTOS ROCHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL Cuida-se de Recurso Especial (ID 52104434) interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por THIERRY HENRIQUE SANTOS ROCHA contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e contra a ordem econômica (art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991), argumentando ausência de provas para condenação e, subsidiariamente, requerendo a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Preliminarmente, analisar se houve nulidade processual por violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação; (ii) No mérito, verificar a comprovação da materialidade e autoria dos crimes imputados, bem como a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade por violação ao direito ao silêncio: O direito ao silêncio do réu foi respeitado, uma vez que o apelante não foi compelido a responder às perguntas formuladas pelo Ministério Público, que apenas as consignou nos autos, sem prejuízo à defesa. Incide o princípio "pas de nullité sans grief" (CPP, art. 563). 4. Preliminar de nulidade por violação à não autoincriminação de testemunhas posteriormente indiciadas: Não se verifica nulidade, pois os frentistas ouvidos inicialmente como testemunhas e depois denunciados tiveram respeitados o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido absolvidos ao final, inexistindo prejuízo ao recorrente. 5. Do crime de receptação qualificada: A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de apreensão do combustível. A autoria decorre do fato de o réu, proprietário do posto de combustível, ter recebido e mantido em depósito carga proveniente de crime de roubo, sem apresentação de nota fiscal e em quantidade superior à usual. O réu, na condição de gestor exclusivo do estabelecimento, não demonstrou desconhecimento quanto à origem ilícita do combustível. 6. Do crime contra a ordem econômica: A materialidade está comprovada por laudo pericial atestando a adulteração do combustível (teor alcoólico superior ao permitido) e armazenamento em quantidade superior à capacidade dos tanques, violando normas da ANP. A autoria é atribuída ao réu como responsável pela aquisição e gestão do combustível no posto. 7. Dosimetria da pena: Na dosimetria do crime de receptação qualificada, a culpabilidade não pode ser negativada em razão da gravidade do crime antecedente, mas sim tendo em consideração o elevado valor do combustível receptado (R$ 122.065,80). As circunstâncias do crime também devem ser negativamente valoradas, pois os atos delituosos expuseram a segurança pública a risco. Quanto ao crime contra a ordem econômica, deve ser mantida a vetorial…

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