Processo 0000137-67.2026.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000137-67.2026.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATAlc 0000137-67.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO SOUZA SANTOS RECLAMADO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00d1dd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, decido, na ação trabalhista movida por JOSÉ RAIMUNDO SOUZA SANTOS em face de PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; b) REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal; c) EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento jurídico e cumprimento voluntário da obrigação pela reclamada, restando consolidada a obrigação por meio do documento retificado juntado aos autos (ID 3ce292b); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de fornecimento do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT); e) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) DECLARAR a ausência de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do exercício do direito de postular sem advogado (jus postulandi) pelo reclamante; g) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, fixados no valor de R$ 26,60, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva de que trata o artigo 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 532,00, das quais fica dispensado o recolhimento em razão de o valor ser inferior ao limite mínimo de recolhimento estabelecido no artigo 789, caput, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, diante da natureza estritamente declaratória e de obrigação de fazer das parcelas objeto da lide, inexistindo condenação em pecúnia. Intimem-se as partes. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA

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