Processo 0000137-69.2023.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000137-69.2023.8.17.3350 AUTOR(A): CLEIDE GOMES VERCOSA CURADOR(A): MARCIA MARIA BRANDAO DA SILVA RÉU: VL CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CLEIDE GOMES VERCOSA em face de VL CONSTRUTORA LTDA, objetivando a suspensão da cobrança de taxas condominiais, o pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos. A autora alega, em síntese, que adquiriu o apartamento 001, Bloco 09, do empreendimento Reserva Atlântica Jacarandás, mediante pagamento à vista de R$ 121.880,00. Afirma que o imóvel foi entregue com atraso e apresenta diversos vícios construtivos, como rachaduras, infiltrações e portas fora de esquadro. Sustenta que adquiriu o bem para fins de investimento e que os defeitos a impedem de alugá-lo, causando-lhe lucros cessantes estimados em R$ 1.000,00 mensais, além de abalos de ordem moral. Juntou diversos documentos e pleiteou os auspícios da justiça gratuita. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme decisão de Id. 132720649. A ré VL CONSTRUTORA LTDA apresentou defesa (Id. 163214694), alegando, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, defendeu que os problemas relatados são de pequena monta, não impedem a habitabilidade do imóvel e que não há provas que justifiquem a condenação em lucros cessantes ou danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 195841891), rechaçando os argumentos da contestação e reiterando os termos da exordial. O juízo proferiu decisão saneadora (Id. 168778872), rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial arguidas pela ré. A ré opôs Embargos de Declaração (Id. 170435277) contra a decisão saneadora, os quais foram conhecidos e rejeitados pelo juízo através da decisão de Id. 175331821. Foi determinada a produção de prova pericial, sobrevindo aos autos o Laudo Pericial (Id. 226117960), no qual o expert concluiu pela existência de vícios construtivos de caráter endógeno, porém de simples reparação e que não comprometem a habitabilidade do imóvel. A ré VL Construtora apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 230068944), juntando parecer de sua assistente técnica. O perito judicial apresentou manifestação com os devidos esclarecimentos (Id. 234316650), rebatendo as críticas da assistente técnica e ratificando integralmente as conclusões do laudo original. A ré manifestou-se novamente (Id. 239946263), alegando que os esclarecimentos foram insuficientes e requerendo nova intimação do perito. A autora, por sua vez, peticionou (Id. 239399481 e Id. 240940001) concordando com o laudo pericial, requerendo o indeferimento de novas diligências e o encerramento da instrução. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Antes de adentrar no mérito, aprecio o requerimento pendente formulado pela ré VL Construtora (Id. 239946263), que pugna por nova intimação do perito judicial para a realização de ensaios destrutivos e complementação do laudo. Indefiro o pleito. O Laudo Pericial (Id. 226117960) e os Esclarecimentos prestados (Id. 234316650) mostram-se robustos, claros e tecnicamente…
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