Processo 0000137-72.2026.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000137-72.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: EDIVANY DA SILVA MORAES RECLAMADO: ANTONIO NONATO DE MENEZES LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daa3867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, bem como conforme os fundamentos acima, que integram este dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação trabalhista proposta por EDIVANY DA SILVA MORAES em face de ANTONIO NONATO DE MENEZES LIMA, KAIRO DA SILVA LIMA e JOAO MARCOS DA SILVA LIMA, DECIDO: A) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva de KAIRO DA SILVA LIMA e JOAO MARCOS DA SILVA LIMA; B) Rejeitar as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal; C) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: c.1) Reconhecer o vínculo de emprego do autor com os reclamados, responsáveis solidários, a partir de 01/08/2023, na função de trabalhador rural, percebendo remuneração de R$ 80,00 por dia de trabalho, permanecendo o contrato de trabalho em aberto e suspenso, em razão da incapacidade laborativa e da estabilidade acidentária, determinando que os reclamados procedam à anotação da CTPS Digital do autor, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, autorizando-se, em caso de descumprimento, que a Secretaria da Vara proceda à anotação; c.2) Reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho típico em 19/09/2023; c.3) Condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: i) indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia, inclusive parcelas vencidas e vincendas, observados os critérios fixados na fundamentação, inclusive quanto à culpa concorrente, pagamento em parcela única das parcelas vincendas, redutor aplicável e demais parâmetros de liquidação; ii) salários e reflexos, de forma indenizada, correspondentes ao período de afastamento por incapacidade (limbo jurídico trabalhista-previdenciário), desde 19/09/2023 até a presente data, acrescidos de férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS, nos termos da fundamentação; iii) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); iv) indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); v) recolhimento do FGTS de 8%, observados os parâmetros fixados na fundamentação. c.4) Condenar os reclamados, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS Digital do autor, na forma do item c.1. D) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Indefiro a justiça gratuita aos reclamados. E) Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, observados os critérios fixados na fundamentação, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo autor, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, em razão da concessão da justiça gratuita. F) Honorários periciais a cargo dos reclamados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do perito Heinz Roland Jakobi. Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários, também na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas processuais pelos reclamados, no importe de R$ 1.000,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor ora arbitrado à…
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