Processo 0000137-79.2025.5.06.0012
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000137-79.2025.5.06.0012 AGRAVANTE: RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUSA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. TÍTULO EXECUTIVO DELIMITADO POR CRITÉRIO FUNCIONAL E TEMPORAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TAXATIVA DOS SUBSTITUÍDOS. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela empresa executada contra decisão que rejeitou os embargos à execução opostos em face do cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva nº 0000058-86.2019.5.06.0020, promovida pelo sindicato da categoria profissional, que condenou a executada ao pagamento de horas "in itinere" aos substituídos lotados em setor específico da agravante e em um período especificado pelo título executivo judicial. A agravante sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que seu nome não consta das listas de substituídos apresentadas nos autos originários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente, cujo nome não figura nas listas nominativas apresentadas pela executada na ação coletiva originária, integra o universo de beneficiários do título executivo e, por conseguinte, detém legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. O título executivo coletivo - acórdão da 2ª Turma deste Regional, transitado em julgado em 15/08/2022 - não delimitou os beneficiários por relação nominativa, mas por critérios funcional e temporal: todos os substituídos lotados no "Centro de Manutenção de Cavaleiro que utilizaram o transporte fornecido pela empresa no período de 25/01/2014 a 11/11/2017". A ausência do nome do exequente nas listas elaboradas unilateralmente pela executada não tem o condão de afastar sua legitimidade ativa. 4. A própria agravante, ao apresentar sua defesa nos embargos à execução, acostou aos autos a ficha cadastral e as fichas financeiras do exequente, documentos que registram expressamente sua lotação na Coordenação Operacional - Aprovisionamento da Manutenção do CMC durante todo o período abarcado pelo título executivo. Ao fazê-lo, a executada produziu, com seus próprios atos, prova contrária à tese que sustenta, incorrendo em comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 5. A coisa julgada formada em embargos de declaração nos autos originários, que deferiu a inclusão de 13 substituídos adicionais, não abrange o ora exequente, cuja situação não foi submetida àquele pronunciamento judicial. O progressivo acréscimo de substituídos ao longo da liquidação coletiva evidencia a incompletude das informações prestadas pela executada, que foi instada judicialmente a fornecer os dados de todos os empregados do setor e não o fez de forma integral. 6. O art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, assegura à vítima e seus sucessores o direito de promover…
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