Processo 0000137-81.2003.8.17.0210

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000137-81.2003.8.17.0210
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Araripina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 Vara Criminal da Comarca de Araripina Processo nº 0000137-81.2003.8.17.0210 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Criminal da Comarca de Araripina, intimo o representante do Ministério Público e as advogadas do sentenciado, Dra. LICIA LARA DANTAS BARROS - OAB PE46651 e Dra. RAQUEL VILANI DE FIGUEIREDO - OAB BA89687, do inteiro teor do ato judicial de ID 239866481, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia em desfavor de JÂNIO DA SILVA DELMONDES, vulgo “Petinha”, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, ao argumento de que, no dia 19 de abril de 2003, por volta das 02h10min, na Travessa Cornélio Granja, s/n, Bairro Alto da Boa Vista, no “Bar do Assis”, nesta cidade de Araripina/PE, teria ceifado a vida da vítima Azarias Pereira da Silva, mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2003 (Id. 155506061). Decretada a prisão preventiva do acusado em 24 de novembro de 2003 (Id. 155506136). Citado, o réu apresentou resposta à acusação. A instrução processual foi realizada, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e da Defesa, bem como com o interrogatório do acusado. Sobreveio decisão concessiva de liberdade provisória. Em 02 de outubro de 2014, o Juízo então competente proferiu sentença de pronúncia em desfavor do réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (Id. 155506498). Designada sessão plenária para o dia 14 de maio de 2026, sobreveio, em 13 de maio de 2026, petição da Defesa técnica, na qual se postula, como questão de ordem, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, considerando que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime e que entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia transcorreu lapso superior a 10 (dez) anos (Id. 239861932). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. A prescrição é causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, que importa na perda, pelo Estado, do jus puniendi em razão do decurso do tempo, traduzindo verdadeira garantia individual do acusado contra a perpetuação indefinida da persecução penal e expressão do princípio da segurança jurídica em matéria criminal. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser reconhecida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, nos exatos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, sendo seu reconhecimento prejudicial ao próprio mérito da causa, inclusive em momento anterior à submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Antes de superveniente sentença condenatória recorrível, o cálculo do prazo prescricional rege-se pela pena máxima cominada em abstrato ao delito imputado, nos termos do art. 109, caput, do Código Penal. No caso dos autos, ao réu foi imputada a prática do crime de homicídio qualificado, na forma do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal,…

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