Processo 0000137-81.2024.5.10.0019

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000137-81.2024.5.10.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000137-81.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) EDAP  nº 0000137-81.2024.5.10.0019 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026 RELATOR: Juiz URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES  EMBARGANTE:BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO:RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO - OAB: DF0061812 EMBARGADO:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADO:JOSÉ EYMARD LOGUERCIO - OAB: DF01441-A ORIGEM:19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA:Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA)     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. A via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). Constatado o nítido propósito da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, pretexto incompatível com a natureza e finalidade do recurso, bem como adotada tese explícita sobre a matéria debatida, impõe-se o seu desprovimento.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, BANCO DO BRASIL S.A. (ID af8af62), em face do acórdão de ID b0d935d, prolatado por esta Egrégia Primeira Turma, que conheceu de ambos os agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, negou provimento ao recurso patronal e deu provimento parcial ao recurso do exequente. A parte embargante alega a existência de contradição no julgado, pugnando pela atribuição de efeito modificativo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO DA CONTRADIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS SOBRE LICENÇA-SAÚDE E LICENÇA-PRÊMIO A parte embargante alega a existência de contradição no acórdão. Sustenta, em síntese, que o julgado não observou a necessidade de excluir os períodos de ausência (licença-saúde e licença-prêmio) da base de cálculo das diferenças salariais. Argumenta que, como o título executivo deferiu reflexos sobre esses afastamentos, a manutenção de tais períodos na base mensal ensejaria apuração em duplicidade (bis in idem), requerendo a concessão de efeito modificativo e o prequestionamento da matéria. Pois bem. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento estritamente delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nesse contexto, a contradição que autoriza o manejo da via declaratória é a interna, ou seja, aquela que se verifica quando há descompasso lógico entre os fundamentos da decisão e a sua respectiva conclusão, o que não ocorre no caso dos autos. A simples leitura das razões dos embargos revela o mero inconformismo da executada com a prestação jurisdicional entregue. A questão trazida pela parte foi ampla e exaustivamente fundamentada no acórdão embargado (ID b0d935d), que rechaçou a tese de bis in idem com base no princípio da imutabilidade da coisa julgada material, inerente à fase de liquidação (art. 879, § 1º, da CLT). Com efeito,…

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