Processo 0000137-82.2020.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000137-82.2020.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000137-82.2020.5.17.0001 RECLAMANTE: LEANDER WASEN LOPES RECLAMADO: PINTURAS YPIRANGA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abbe888 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000137-82.2020.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor:  LEANDER WASEN LOPES  Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: PINTURAS YPIRANGA LTDA FALIDO    Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}   DECISÃO Porquanto adequados aos comandos condenatórios, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito Wesley Kinack da Penha (ID ee140f2) como fundamento desta decisão e, por via de consequência, homologo os cálculos liquidatórios de sentença retificados pelo perito (ID a7ac0cf), e atualizados pela Contadoria até a data da falência em 12/03/2023 (ID 6f6ce77) para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se a impugnação do exequente (ID 3fc6871); Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos. Conforme é sabido, a executada PINTURAS YPIRANGA LTDA encontra-se em falência, nos autos do processo nº1003976-33.2021.8.26.0108, decretada em 12/03/2023, em curso na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. O entendimento deste Juízo, nesse caso, é de que a competência da Justiça do Trabalhista encerra-se com a liquidação do crédito exequendo, sendo os atos executórios em face da empresa recuperanda de competência do Juízo da Recuperação Judicial e Falência. Desta feita, o valor total da conta exequenda devida pelas empresas rés é de R$ 27.435,30 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) atualizado nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, conforme planilhas da Contadoria de ID 6f6ce77. Nesse passo, não sendo necessária a garantia da execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. Após, venham os autos conclusos para declaração de incompetência, expedindo-se, posteriormente, a competente Certidão de habilitação de crédito no Juízo Falimentar. VITORIA/ES, 24 de abril de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PINTURAS YPIRANGA LTDA FALIDO

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