Processo 0000137-82.2026.5.09.0684

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000137-82.2026.5.09.0684
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Colombo
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000137-82.2026.5.09.0684 AUTOR: FELIPE AMARO PIETRCOSKI RÉU: ITAMAR LAZAROTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81740f4 proferida nos autos. Vistos etc.. 1. Trata-se de reclamatória trabalhista, ajuizada por FELIPE AMARO PIETRCOSKI em face de ITAMAR LAZAROTO, em que há pedido de reconhecimento da existência de vínculo de emprego, com a anotação do contrato de trabalho na CTPS, além da condenação do réu ao pagamento das verbas relacionadas na inicial. A parte ré, no item III da defesa (id 7edbeac), requer a suspensão do feito, alegando que a hipótese se enquadra no Tema de Repercussão Geral nº. 1.389, em análise pelo STF. Sustenta, ainda, a inexistência de vínculo de emprego, afirmando, dentre outras coisas, que: "A relação entre as partes sempre foi de prestação de serviços autônoma, desprovida dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego (art. 3º da CLT). O Reclamante não era subordinado ao Reclamado, possuindo plena autonomia na execução de suas tarefas, sem qualquer controle de jornada, fiscalização de ordens ou poder disciplinar. A prestação de serviços era esporádica, conforme a necessidade do Reclamado, e a remuneração se dava por serviço prestado ('diária' ou 'empreita'), e não por salário fixo". O autor, em impugnação (id e7a9ae7), pediu a rejeição do pedido de suspensão do feito, alegando que "a matéria submetida ao STF possui delimitação específica, relacionada à licitude da contratação civil/comercial e ao ônus da prova em hipóteses de fraude, não se confundindo, de forma ampla, com toda e qualquer demanda de reconhecimento de vínculo". De fato, a questão não se encaixa nas hipóteses de suspensão tratadas pelo Pretório Excelso. Não se cogita de "pejotização" (já que não consta dos autos que o reclamante teria constituído empresa e que teria sido contratado por meio desta). O que sustenta a parte ativa é o labor com os requisitos da relação empregatícia, pretendendo o reconhecimento da existência de vínculo de emprego. Daí porque, s.m.j., a situação, vista também por este ângulo, não se encaixa no tema 1.389, não cabendo a suspensão pretendida. 2. Isso posto, REJEITO o pedido da parte passiva. 3. INTIMEM-SE as partes. 4. Após, AGUARDE-SE a audiência. COLOMBO/PR, 04 de junho de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE AMARO PIETRCOSKI

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