Processo 0000137-83.2024.5.05.0031

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000137-83.2024.5.05.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000137-83.2024.5.05.0031 RECORRENTE: ATACADAO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GERSON FERREIRA SANTOS FILHO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000137-83.2024.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. LANCHE. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MULTA NORMATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário da reclamada e adesivo do reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças de férias; (ii) determinar se são devidos o FGTS e a multa de 40%; (iii) estabelecer se é devida indenização substitutiva do lanche; (iv) verificar a incidência de multa normativa; (v) analisar a concessão da justiça gratuita; (vi) analisar o pedido de horas extras; (vii) determinar o pagamento de auxílio-alimentação; (viii) verificar a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ix) analisar a majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor pago a título de férias do período de 2021/2022 foi inferior ao devido, conforme demonstrado nos autos. 4. A extinção do vínculo se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, sendo devidos o FGTS e a multa de 40%. 5. A reclamada não comprovou o efetivo fornecimento de lanche nos dias em que houve sobrelabor superior a 1h30min, conforme previsão normativa. 6. A multa normativa foi excluída, por não ter sido configurado descumprimento de obrigação de fazer. 7. A justiça gratuita foi corretamente concedida ao reclamante, que comprovou insuficiência de recursos. 8. Os controles de jornada apresentados pela reclamada são válidos, não tendo o reclamante comprovado, por prova robusta, o labor extraordinário. 9. O auxílio-alimentação não é devido, pois a empresa comprovou o fornecimento de refeições em refeitório próprio, nos termos da norma coletiva. 10. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não é devida, pois as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. 11. Os honorários sucumbenciais foram corretamente arbitrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir a multa normativa e recurso adesivo do reclamante não provido. Teses de julgamento: É devido o pagamento de diferenças de férias, quando o valor pago for inferior ao devido.É devido o FGTS e a multa de 40% quando a rescisão contratual se der sem justa causa.É devida indenização substitutiva de lanche quando o empregador não comprovar o efetivo fornecimento do benefício nos dias em que houve sobrelabor superior a 1h30min, conforme previsão normativa.A multa normativa não incide quando não há descumprimento de obrigação de fazer.A concessão da justiça gratuita é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos.Os controles de jornada são válidos quando não invalidados por prova robusta em sentido contrário.O…

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