Processo 0000137-85.2026.5.07.0022
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0000137-85.2026.5.07.0022 RECLAMANTE: VITORIA REGIA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: JOSE VALDIR SILVEIRA LIMA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d12f92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM VÍNCULO Homologo o acordo apresentado pelas partes, sem o reconhecimento de vinculo, nos seguintes termos: I - VALOR: A reclamada pagará a importância total de R$ R$ 4.000,00. II - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado conforme previsto no termo de acordo apresentado. III - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho. IV - MULTA E VENCIMENTO: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela não paga. V - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. Não se verificando o pagamento no vencimento ficará o(a) reclamado(a) compelido(a) a pagar, também, multa de 100% sobre o valor da parcela não quitada. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. VI - CUSTAS: pelo requerente/reclamante, porém dispensadas. VII - NATUREZA DAS VERBAS e RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - Nos termos da Orientação Jurisprudencial 398 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST: "Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991." É pacífico o entendimento que, embora trabalhadora e empresa não tenham reconhecido a existência de nenhuma relação jurídica, a jurisprudência do TST é no sentido de que a autocomposição ajustada perante a Justiça do Trabalho pressupõe, no mínimo, o reconhecimento da existência de prestação de serviços. Assim, conforme aduz o Colendo Ministro do Tribunal Superior, Fernando Eizo Ono, o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República define que as contribuições sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que a relação seja apenas de prestação de serviços. Deverá ser comprovado o recolhimento da parcela previdenciária no prazo de 48 horas após o pagamento da última parcela acordada, sob pena de execução, independente de citação. VII. AO SETOR DE CÁLCULOS da Vara para informar as quantias devidas a título de contribuição previdenciária as quais deverão ser calculadas com base no valor do acordo. Do recolhimento da contribuição previdenciária, via DARF. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem observar os termos da Recomendação 01/2024 da Corregedoria…
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