Processo 0000137-88.2026.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000137-88.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: KARINE TATIANY SAMPAIO SOUSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c2b10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por KARINE TATIANY SAMPAIO SOUSA em desfavor de RAIA DROGASIL S/A, e nos exatos termos da fundamentação: 1) LIMITO a condenação às quantidades máximas apresentadas pelo reclamante ou ao máximo de cada direito reconhecido abaixo, o que for menor. 2) REJEITO a(s) preliminar(es) arguida(s). 3) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e CONDENO O RECLAMADO A PAGAR ao reclamante: 3.1) Diferença salarial de R$ 440,75 em razão da substituição das férias do Responsável Técnico - RT, sem reflexos. 3.2) Indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. 4) DEFIRO AO RECLAMANTE a gratuidade da justiça. 5) CONDENO O RECLAMADO A PAGAR ao advogado do reclamante honorários de sucumbência de 5% do valor que resultar da liquidação de sua condenação, observada a OJ 348, da SDI-1, do TST. 6) CONDENO O RECLAMANTE A PAGAR ao advogado do reclamado honorários de sucumbência de 5% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mas com a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita. Liquidar apenas futuramente caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 7) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. 8) DECLARO que foram apreciados e rejeitados todos os argumentos das partes que eventualmente não tenham sido mencionados expressamente nesta sentença, em razão do convencimento formado a partir dos fundamentos expostos (art. 93, IX, da CRFB/1988), em estrita observância ao determinado no art. 371 do CPC. Eventuais embargos de declaração protelatórios serão sancionados conforme a lei (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Juros de mora, correção monetária, limites da condenação, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais, forma do cumprimento de sentença nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas a cargo do reclamado, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789 da CLT), conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimar as partes. Cumprir após o trânsito em julgado. Para o imediato cumprimento de sentença, cabe ao reclamante requerer a execução provisória da sentença em processo apartado, cujo trâmite segue até a penhora (art. 899 da CLT). Arquivar os autos se inexistir pendência. Nada mais. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINE TATIANY SAMPAIO SOUSA
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