Processo 0000137-89.2024.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000137-89.2024.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000137-89.2024.5.07.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO MAICO CAVALCANTE DO ROSARIO RECLAMADO: CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE ESQUADRIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83c1b5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, CLAUDIA CALAND NORONHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de desarquivamento, bem como o requerimento formulado pela reclamante (ID be35d0a). Conforme consignado na sentença de mérito, houve reconhecimento da dispensa sem justa causa, circunstância que autoriza o saque do FGTS, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990. Ressalte-se que o Precedente Vinculante nº 68 do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, estabelece que os valores referentes aos recolhimentos do FGTS e à indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo indevido o pagamento direto ao empregado, assegurando-se a observância da sistemática legal do FGTS. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal exige o comparecimento pessoal do titular da conta para levantamento dos valores do FGTS, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. No caso, já houve a transferência dos valores à conta fundiária da autora, razão pela qual é cabível a expedição de alvará específico para viabilizar o levantamento do numerário. Assim, com base nos princípios da economia e celeridade processual, dou força de ALVARÁ ao presente despacho, nos seguintes termos: ALVARÁ JUDICIAL Beneficiário: FRANCISCO MAICO CAVALCANTE DO ROSARIO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) Empregador (a): CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE ESQUADRIAS LTDA, CNPJ: 08.911.577/0001-67; PIMENTEL LOPES CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, CNPJ: 08.911.934/0001-97; CONSORCIO SAUDE CEARA, CNPJ: 40.311.059/0001-15                                                                                                                  O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho da  11ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, abaixo identificado(a), no uso de suas atribuições legais, à vista do presente ALVARÁ, expedido nos autos em epígrafe, MANDA o(a) Senhor(a) Gerente da Caixa Econômica Federal Agência 2015 - PAB Fórum Autran Nunes, ou quem suas vezes fizer, EFETUAR O PAGAMENTO dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do(a) autor(a) FRANCISCO MAICO CAVALCANTE DO ROSARIO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), oriundos da conta judicial nº 2015.XXX.XXX.XXX-XX-4, nos termos do art. 36, do DEC. Nº 99.684, de 08.11.90, que regulamentou o FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Notifique-se a parte reclamante para ciência, cabendo-lhe encaminhar este despacho à instituição financeira competente, bem como adotar as providências necessárias ao levantamento do numerário. Retornem os autos ao Arquivo Definitivo. FORTALEZA/CE, 13 de maio de 2026. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MAICO CAVALCANTE DO ROSARIO

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