Processo 0000137-90.2026.5.23.0038

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000137-90.2026.5.23.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000137-90.2026.5.23.0038 RECLAMANTE: MARCELO PARIZOTTO KNEBEL RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 536cba1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que nestes autos consta, na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por MARCELO PARIZOTTO KNEBEL contra FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: a) Cesta básica. b) Diferenças de FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Parâmetros de liquidação, bem como honorários advocatícios, na forma da fundamentação acima. A liquidação será processada por simples cálculos. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Fixo provisoriamente o valor da condenação em R$ 20.000,00. Custas pela ré no importe de R$ 400,00, contudo dispensada do recolhimento, nos termos da lei. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC. A ré deverá efetuar o depósito do FGTS no prazo de 05 (cinco) dias após intimada para tanto, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará judicial para saque pelo empregado. Intimem-se as partes. Nada mais.  MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP

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