Processo 0000137-96.2025.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a petição inicial, porquanto preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), e determino seu regular processamento. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analisando os extratos bancários acostados aos autos, que demonstram o recebimento de benefício previdenciário em valor que não ultrapassa o teto de isenção, resta evidenciada a hipossuficiência econômica da parte autora. Deste modo, com fundamento no art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em sua conta bancária. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é medida excepcional que pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora os argumentos da parte autora sejam verossímeis e a documentação apresentada sugira a existência de descontos que consomem parte substancial de sua verba alimentar, entendo ser prudente, neste momento processual, a oitiva da parte contrária antes da análise do pleito liminar. A concessão da medida inaudita altera pars deve ser reservada para situações de urgência extrema e inequívoca, sendo recomendável o prévio estabelecimento do contraditório para uma análise mais aprofundada da controvérsia. Posto isso, POSTERGO a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à formação da relação processual e apresentação da contestação. 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, verifico que sua análise é mais adequada na fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), momento em que serão fixados os pontos controvertidos e distribuído o encargo probatório. Desta forma, POSTERGO a análise do referido pleito. 5. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Visando a solução consensual do litígio, conforme preconiza o art. 334 do CPC, DETERMINO à Secretaria deste Juízo que inclua o presente feito em pauta para a realização de Audiência de Conciliação, a ser realizada por videoconferência ou presencialmente, a depender dos meios disponíveis. Após o agendamento, CITE-SE a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que compareça à audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Fica a parte ré ciente de que, não havendo autocomposição, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para que compareça ao ato. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.