Processo 0000137-97.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000137-97.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000137-97.2025.8.27.2743/TO AUTOR : DOMINGOS CUNHA BRITO FILHO ADVOGADO(A) : ANTONIA DE KÁSSIA SILVA DE SOUSA PINHO (OAB TO005253) SENTENÇA Espécie: Restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ( NB 644.341.483-0 ) (   ) rural (     ) urbano DIB: 29/09/2023 (Primeiro período de incapacidade);   e 31/10/2024  (Segundo período de incapacidade) DIP: 01/07/2026 RMI: A calcular DCB:  27/12/2023  (Primeiro período de incapacidade);   e  28/02/2025  (Segundo período de incapacidade)   Nome do beneficiário DOMINGOS CUNHA BRITO FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (      ) SIM     (   X   ) NÃO Data do ajuizamento 21/01/2025 Data da citação 06/02/2026 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA promovida por DOMINGOS CUNHA BRITO FILHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que: 1 - É portador de “Cervicalgia – CID M54.2; Dor Lombar Baixa – CID M4.5; e Bico de Papagaio – CID M25.7” ; 2 - Lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o nº 644.341.483-0, de 20/06/2023 até 28/09/2023, que não teve como solicitar a prorrogação do benefício, tendo em vista que a decisão de deferimento do benefício ocorreu somente em 25/01/2024, ou seja, após o prazo previsto de duração do benefício concedido; 3 - Segue incapacitado para o labor, não havendo sido percebida melhora em seu quadro de saúde a ponto de lhe permitir o retorno às suas atividades laborais. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - A concessão da justiça gratuita; 2 - A designação de perícia médica; 3 - A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, pagando as parcelas vencidas desde a data da cessação, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 4 - Alternativamente, a concessão ou conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, pagando as parcelas vencidas desde a DCB, ou de quando for fixada a incapacidade permanente, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e determinando a realização de perícia médica, bem como a citação da parte requerida (evento 10). Laudo pericial juntado aos autos (evento 19). No evento 25 a parte autora manifestou acerca do laudo pericial, e com o intuito de esclarecer alguns pontos requereu a intimação do perito judicial para responder quesitos complementares, pedido este que fora deferido no evento 27. Laudo médico complementar apresentado no evento 29. Citado, o INSS apresentou contestação (evento 39), na qual sustentou a ausência de incapacidade laborativa da autora, bem como pontuou acerca das regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade. Ao final pugnou pela improcedência do pedido. Réplica à contestação no evento 44. Em seguida, vieram…

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