Processo 0000138-03.2026.5.18.0301
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AIRO 0000138-03.2026.5.18.0301 AGRAVANTE: FORGUS SISTEMAS ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME AGRAVADO: BRENDA BITENCOURT DOS SANTOS PROCESSO TRT - AIRO-0000138-03.2026.5.18.0301 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : FORGUS SISTEMAS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADA : DANIELLA RODRIGUES BATISTA ALVES RIBEIRO AGRAVADA : BRENDA BITENCOURT DOS SANTOS ADVOGADO : VINICIUS GABRIEL MEDEIROS SOUZA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ : RANULIO MENDES MOREIRA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Não comprovada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita, competindo à requerida efetuar o preparo recursal. Não tendo a reclamada efetuado o preparo do agravo de instrumento, mesmo após conferido prazo para tanto, este não deve ser conhecido. Agravo de instrumento da reclamada a que se nega provimento. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RELATÓRIO O Ex.mo Juiz RANULIO MENDES MOREIRA, da Eg. VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, proferiu decisão denegando seguimento ao recurso interposto pela reclamada FORGUS SISTEMAS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA - ME, nos autos de ação trabalhista movida por BRENDA BITENCOURT DOS SANTOS. A reclamada interpõe agravo de instrumento, pretendendo o destrancamento do recurso ordinário interposto. A reclamante não apresentou contraminutas. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento da reclamada. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO O d. Juízo a quo denegou seguimento ao recurso ordinário da reclamada, por deserção. Insurge-se a reclamada, reiterando o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, com a dispensa do preparo recursal e postulando o destrancamento do recurso ordinário. Este Relator em decisão monocrática (fls. 174/175), indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela reclamada e determinou a comprovação nos autos da realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não provimento do agravo de instrumento interposto, nos seguintes termos: "Esta Egrégia Corte tem concedido a justiça gratuita a pessoa jurídica somente mediante a apresentação de prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme determina a regra do art. 790, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. No mesmo sentido, é o entendimento do C. TST pacificado no item II da Súmula nº 463: 'II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' No caso dos autos, a reclamada não juntou nenhum documento para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A recorrente deveria ter diligenciado no sentido de juntar balanços, balancetes, livros contábeis, declaração de imposto de renda, ou outros elementos probatórios aptos a revelar a sua situação financeira no momento da interposição do…
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