Processo 0000138-04.2025.8.17.3150

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000138-04.2025.8.17.3150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pombos
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000138-04.2025.8.17.3150 AUTOR(A): ELIANE MARIA DOS SANTOS LIMA RÉU: MUNICIPIO DE POMBOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 236928639, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Ciente das decisões proferidas pela instância superior (IDs 228357670 e232916858). DEFIRO a gratuidade da justiça (NCPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Segundo o disposto no art. 9º do CPC/2015 “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, salvo nas hipóteses referentes à tutela provisória de urgência; à tutela de evidência previstas no art. 311, I e II; e à decisão prevista no art. 701 (ação monitória). O pedido de antecipação de tutela, embora se coadune com as exceções acima listadas, deve ser deferido com extrema cautela, tendo em vista, especialmente, o requisito da reversibilidade da medida judicial. No caso dos autos, recomenda-se a oitiva prévia da parte ré, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, desde que tal procedimento não traga maiores transtornos à parte autora. A possibilidade de urgência do provimento jurisdicional (a certeza é juízo de valor a ser feito no momento do exame do pedido liminar) não permite, entretanto, aguardar-se a peça contestatória, tendo em vista o longo prazo legal conferido à parte ré. Destaque-se, ainda, o disposto no art. 300, § 2º do CPC/2015, segundo o qual a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Com arrimo no artigo 2º, da Lei n.º 8.437, de 30.06.1992, aplicado, por analogia, ao presente caso, postergo o pronunciamento sobre o pedido de liminar para momento posterior ao pronunciamento específico da parte ré. Assim, fica a parte ré INTIMADA para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de urgência, tudo conforme decisão/despacho prolatada(o). A parte ré deverá apresentar os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, EM MÍDIA DIGITAL, NO FORMATO PDF. DETERMINO, por fim, a citação do réu para integrar a lide, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será a data a data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, do CPC). Tratando-se de ação de estado, cite-se o réu pessoalmente (art. 695, §3º, do CPC).Residindo qualquer das partes em outra comarca, cite(m)-se e intime(m)-se, POR CARTA COM ARMP, ou, se não atendido pelos correios ou frustrada esta (CPC, art. 249), expeça-se carta precatória com o mesmo fim. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para caso deseje produzir provas, terá o ônus de ESPECIFICAR e JUSTIFICAR a necessidade das provas que pretende "influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, art. 369), inclusive apresentando os quesitos e/ou o rol de testemunhas, caso especifique e…

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