Processo 0000138-08.2020.5.09.0028
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000138-08.2020.5.09.0028 AUTOR: ANDRE PONTES MENDES RÉU: PISOS ABREUS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b980b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. SUELEN SALUM KUPSKI Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. O exequente apresenta pedido de reconhecimento de fraude à execução, sob o fundamento de que a executada Jessyca Karina de Abreu alienou o imóvel matrícula nº 89.580 em 28/09/2021, após ter sido incluída no polo passivo da demanda trabalhista nº 0001043-30.2012.5.09.0016 em 21/05/2020. Analisados estes autos, verifica-se que a executada Jessyca Karina de Abreu foi devidamente citada na presente ação trabalhista (autos nº 0000138-08.2020.5.09.0028) apenas em setembro de 2025 (id. 4ba9021). A fraude à execução, instituto de natureza processual, prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil, exige para sua configuração que, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitasse contra o devedor ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência e que esta ação estivesse, de alguma forma, a atingir o patrimônio do executado ou a sua capacidade de responder por dívidas. A jurisprudência consolidada, inclusive, estabelece a necessidade de citação válida na ação em que se alega a fraude, ou, na ausência desta, a prova inequívoca de que o executado tinha ciência da existência da demanda e do risco de insolvência. No caso em apreço, conforme já referido, embora se alegue que a executada já figurava em outra demanda (nº 0001043-30.2012.5.09.0016) à época da alienação do imóvel em 28/09/2021, o fato é que não havia citação válida da executada na presente ação executória (nº 0000138-08.2020.5.09.0028) na data da referida alienação. A citação ocorreu apenas em setembro de 2025, data posterior à alegada oneração do bem. Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a caracterização da fraude à execução no âmbito desta demanda, uma vez que a alienação do bem ocorreu antes de a executada ter sido regularmente cientificada da existência desta ação executiva e da possibilidade de constrição de seus bens neste processo específico. A alegação de que a executada praticou atos com o fito de dilapidar seu patrimônio e frustrar credores, se pautada em fatos que não se coadunam com os pressupostos da fraude processual, poderia, em tese, ser o objeto de uma ação autônoma de natureza material, como a ação revocatória (ação pauliana), a ser proposta na esfera cível, com a devida dilação probatória para análise do consilium fraudis (conluio fraudulento) e do eventus damni (prejuízo ao credor), e onde se pudesse comprovar a má-fé do terceiro adquirente, o que não se confunde com o incidente de fraude à execução travado nos presentes autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 792 do Código de Processo Civil e na ausência de citação válida da executada Jessyca Karina de Abreu neste feito na data da alienação do imóvel (28/09/2021), INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Intime-se o autor devendo indicar meios de prosseguimento da execução em 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. CURITIBA/PR, 18 de maio de 2026. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) /…
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