Processo 0000138-08.2022.5.09.0652
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000138-08.2022.5.09.0652 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc4cd7e proferida nos autos. AP 0000138-08.2022.5.09.0652 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR CICERO MATHEUS FEITOSA DA SILVA (PR129335) JULIANA MORAIS (PR70172) MARINA ELISE COSTA DAL LIN (PR57668) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 5f99008; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 389602d). Representação processual regular (Id 48a156b, 58a3053 ). Preparo inexigível (Id 67dd8cf ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / ASSISTENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA PRESTADA PELO SINDICATO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento exposto pelo STF no julgamento do Tema 1.046, de repercussão geral. A Executada questiona a manutenção da execução de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo após a homologação da renúncia do trabalhador substituído aos direitos da ação coletiva, motivada pela adesão a um Plano de Demissão Voluntária (PDV). Argumenta que a verba honorária, embora autônoma, é acessória e depende da condenação principal, a qual foi extinta pela renúncia. Adicionalmente, invoca a prevalência do negociado sobre o legislado, alegando que o PDV possui eficácia liberatória plena e irrevogável, abrangendo todas as verbas, inclusive as acessórias; e assevera que os presentes autos tratam-se de execução provisória, sendo que o título judicial (autos 0001918-30.2015.5.09.0651) ainda não transitou em julgado, sendo que, não sendo o título definitivo, a execução de honorários em face de uma base de cálculo que foi extinta por renúncia torna-se não apenas incerta, mas carente de título líquido, certo e exigível. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de execução individual provisória da ação coletiva de nº 0001918-30.2015.5.09.0651 (39780-2015-651-09-00-5). Consta do acórdão da ação coletiva de nº 0001918-30.2015.5.09.0651 (39780-2015-651-09-00-5): "Reformo a sentença para acrescer à condenação o pagamento, aos advogados do autor, dos honorários no valor correspondente a 15% do valor líquido da condenação". Consoante definido por este Colegiado, na sessão de julgamento de 17/03/2026, a verba honorária…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.