Processo 0000138-08.2025.8.16.0086
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0000138-08.2025.8.16.0086 Autor(s): Cristian Kaleb Fernandes Sutil representado(a) por JAQUELINE FERNANDES CONSTANTINO NICOLAS THIAGO FERNANDES VIEIRA representado(a) por JAQUELINE FERNANDES CONSTANTINO Réu(s): CONSIG MAIS LTDA SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos e examinados os presentes autos de ação de reparação de danos por práticas abusivas em empréstimo consignado c/c pedido de indenização por danos morais, em que são Promoventes JAQUELINE FERNANDES CONSTANTINO, brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, inscrita no RG nº 10960555-7 – SSP/PR, residente e domiciliada na Rua Generoso Britez, 547, Guaíra/PR, CEP n.º 85980-000, endereço de eletrônico jaquelinefernandesconstantino@gmail.com, telefone celular (44) 9741-9228, na qualidade de representante legal de seus filhos, NICOLAS THIAGO FERNANDES VIEIRA, brasileiro, absolutamente incapaz, nascido em 08/03/2011, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e CRISTIAN KALEB FERNANDES SUTIL, brasileiro, absolutamente incapaz, nascido em 15/03/2018, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ambos residentes e domiciliados no mesmo endereço e Promovida CONSIG MAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n.º 34.070.398/0001-54; com sede na Rua Vicente De Carvalho, 335 Santa Maria, Belford Roxo/RJ. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos por práticas abusivas em empréstimo consignado c/c pedido de indenização por danos morais, em que são Promoventes NICOLAS THIAGO FERNANDES VIEIRA e CRISTIAN KALEB FERNANDES SUTIL e Promovida CONSIG MAIS LTDA. Os Requerentes narram que receberam oferta de empréstimo consignado vinculada ao BPC e que foram firmados dois contratos, um em nome de cada menor. Sustentam que, após o depósito do primeiro empréstimo, o Requerido exigiu a devolução de R$ 3.114,19 como “encargos contratuais”, quantia que a representante legal pagou via PIX para viabilizar a liberação do segundo empréstimo; no segundo depósito, teria sido exigida nova devolução de R$ 3.123,95, recusada por suspeita de irregularidades, ocasião em que a representante afirma ter recebido ameaças de aumento de parcelas, medidas judiciais e bloqueio dos benefícios. Alegam prática abusiva, propaganda enganosa, coação e danos materiais e morais, com notificação extrajudicial sem resposta, requerendo gratuidade e inversão do ônus da prova, além de amortização dos valores no saldo devedor ou restituição em dobro e indenização moral de R$ 10.000,00. Valor dado à causa: R$ 21.880,04. Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq.01. A Requerida foi devidamente citada (seq.34) e apresentou contestação (seq.47.1), alegando preliminarmente a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito defendeu a ausência de responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelos Autores, pela inexistência de falha na prestação do serviço. Não houve réplica. Houve inversão do ônus da prova (seq.59). As partes pleitearam o julgamento antecipado do feito, e vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o sucinto relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos por práticas…
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