Processo 0000138-13.2026.5.10.0111
TRT10 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ACC 0000138-13.2026.5.10.0111 AUTOR: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RÉU: ACADEMIA PONTE ALTA S. A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43ad3df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares de sobrestamento do feito, irregularidade de representação, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual, inversão do ônus da prova e limitação aos valores da Inicial, acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as pretensões pecuniárias cujos fatos geradores sejam anteriores a 04/02/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a estas, na forma do art. 487, II, do CPC, declarando que a prescrição bienal será apurada em regular liquidação para cada substituído, observando-se a data de 04/02/2026 para fins de interrupção do prazo e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Ação Civil Coletiva ajuizada por SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS em face de ACADEMIA PONTE ALTA S.A. para condenar a reclamada nas seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação individual de sentença para cada trabalhador substituído que se enquadre nas condições aqui definidas, observada a delimitação temporal a partir de 04/02/2021 e a prescrição bienal individual: I - Declarar que os Auxiliares de Serviços Gerais/ Limpeza que trabalham nas instalações da reclamada laboram em condições insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional. II – pagar aos Auxiliares de Serviços Gerais/ Limpeza que trabalham nas instalações da reclamada adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada mês de competência, parcelas vencidas a partir de 04/02/2021 (marco da prescrição quinquenal pronunciada) e parcelas vincendas enquanto perdurar a condição insalubre e o respectivo contrato de trabalho. São devidos reflexos em aviso prévio (exceto nos casos de pedido de demissão e dispensa por justa causa), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e respectiva multa de 40% (exceto nos casos de pedido de demissão e dispensa por justa causa), observada a exclusão de períodos de afastamento. III - Incorporar o adicional de insalubridade (40% sobre o salário mínimo nacional) nos contracheques dos substituídos cujos contratos estejam vigentes, enquanto persistirem as condições insalubres. IV - Pagar aos advogados do Sindicato-Autor honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado para esse fim. V - Pagar honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do Sr. Perito PHELYPE BORGES FARIAS AMORIM, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1/TST. A liquidação do julgado e o cumprimento de Sentença (exceto quanto a honorários advocatícios, honorários periciais e ao seu conteúdo declaratório geral) se farão de forma individualizada para cada um dos Substituídos interessados na forma do Verbete nº 77 do Eg. TRT-10ª Região, art. 879 da CLT e os parâmetros de liquidação contidos no item “I” da fundamentação. Juros e Correção Monetária na forma do item “G” da fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma…
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