Processo 0000138-13.2026.5.23.0091
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE ATOrd 0000138-13.2026.5.23.0091 RECLAMANTE: REGINA PEREIRA NUNES RECLAMADO: COOPNOROESTE - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DE MATO GROSSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fbc58c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões de parcelas vencidas e exigíveis antes de 27/10/2020, inclusive quanto às pretensões relativas aos depósitos de FGTS (Súmula 362 do TST), com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, julgo, no particular, extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, II, do CPC; declaro a nulidade do termo de acordo extrajudicial de Id. a8fcfde; indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto/bloqueio de bens e valores formulado pela reclamante e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por REGINA PEREIRA NUNES em face de COOPNOROESTE - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO OESTE DE MATO GROSSO LTDA, para condenar a Ré nas seguintes obrigações de fazer/pagar: Aviso Prévio Indenizado (72 dias): R$12.180,00;Saldo de Salário (9 dias): R$1.522,50;Férias Vencidas (2023/2024): R$5.075,00, com terço constitucional: R$3.101,39;Férias Proporcionais (8/12): R$3.383,33;Férias Aviso Prévio Indenizado: R$845,83;13º Proporcional (5/12): R$2.114,58;13º Aviso Prévio Indenizado: R$1.268,75;Horas extras (56,16 hrs) + DSR: R$2.409,65;Pagamento de uniforme: R$456,87;FGTS dos meses faltantes (novembro/2023 a fevereiro/2024 e agosto/2024 a maio/2025,) e indenização compensatória de 40%;Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Deverá ser deduzido o montante de R$ R$ 5.841,24 (Id e90f1c9, 29f9d06 e 07d2f2f) recebido pela Reclamante, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Autorizo a Contadoria a realizar consulta ao extrato de FGTS da conta vinculada do trabalhador para dedução de valores porventura existentes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Improcedem os demais pedidos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações. Custas processuais às expensas da parte ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789- A da CLT. Conforme Portaria TRT CORREG. 001/2024, datada de 15/02/2024, fica dispensada a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA VELOSO SOUZA Juíza do Trabalho Titular JULIANA VELOSO SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COOPNOROESTE - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DE MATO GROSSO LTDA
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