Processo 0000138-14.2001.8.10.0022

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000138-14.2001.8.10.0022
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Açailândia
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0000138-14.2001.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): EDENILSON DA SILVA e outros DECISÃO Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra Edenilson da Silva, imputando-lhe a prática do crime de homicídio simples, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 07 de abril de 2001, na Rodovia BR-222, nesta Comarca de Açailândia/MA, tendo como vítima o indivíduo conhecido pela alcunha de "Caôlho" . A denúncia foi regularmente recebida por este Juízo em 10 de maio de 2001, conforme decisão de ID 76511370 - Pág. 01 . Diante da não localização do acusado para a citação pessoal, certificada pelo Oficial de Justiça após a constatação de que o réu havia se evadido da carceragem da Delegacia de Polícia Civil, determinou-se a sua citação por edital . Decorrido o prazo editalício sem que o denunciado comparecesse ou constituísse defensor, este Juízo, em decisão datada de 02 de agosto de 2001, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, decretando a prisão preventiva do réu e ordenando a produção antecipada de provas urgentes . No âmbito da produção antecipada de provas, realizaram-se audiências de inquirição nos dias 05 e 26 de setembro de 2001, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação apresentadas pelo Ministério Público, resguardando-se os elementos probatórios essenciais diante do paradeiro desconhecido do acusado . Em 20 de setembro de 2022, os autos físicos foram integralmente digitalizados e virtualizados para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), sob o ID 76511363, mantendo-se a suspensão processual . Em razão de inconsistência material nos dados cadastrais migrados, decorrente de uma anotação manual e apócrifa a lápis na petição inicial acusatória que vinculou indevidamente o réu ao CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (pertencente ao homônimo Edmilson da Silva Costa, nascido em 12 de fevereiro de 1954), certificou-se equivocadamente que o acusado teria ultrapassado a idade de 70 anos . Induzido por essa premissa fática incorreta, este Juízo proferiu sentença em 19 de janeiro de 2026, sob o ID 169990234, declarando extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva, aplicando o redutor etário previsto no artigo 115 do Código Penal . Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito sob o ID 170059775, apontando o erro material na identificação do polo passivo e comprovando que o verdadeiro acusado nasceu em 17 de agosto de 1979, contando com 21 anos à época dos fatos e 46 anos atualmente, o que afastava o requisito do artigo 115 do Código Penal . Em sede de juízo de retratação, este Juízo proferiu decisão em 03 de março de 2026, sob o ID 173635955, chamando o feito à ordem para tornar integralmente sem efeito a sentença de extinção da punibilidade, ordenar a retificação do polo passivo e determinar o prosseguimento da ação penal . O denunciado foi regularmente citado de forma eletrônica por Oficial de Justiça no dia 29 de abril de 2026, via aplicativo WhatsApp, certificando-se a leitura e a ciência dos termos da acusação, oportunidade em que o réu confirmou verbalmente seus dados pessoais . O réu constituiu defensores particulares sob o ID 179026647 e apresentou Resposta à Acusação sob o ID…

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