Processo 0000138-18.2019.5.11.0018
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000138-18.2019.5.11.0018 RECLAMANTE: ADAIAS DE SOUSA RECLAMADO: PORTO SEGURO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6542f77 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA apresentou impugnação aos cálculos no ID. d7bf535, aduzindo a existência de erros no procedimento executório. Instado a se manifestar, o impugnado apresentou contraminuta no ID. 4d37b6d, requerendo a improcedência dos pedidos da executada. Conclusos vieram os autos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Em face do princípio da fungibilidade, considerando o momento atual da presente lide, a marcha processual já desenvolvida e a decisão de ID. f574029, resolvo conhecer a petição da executada (ID. d7bf535) como peça de Impugnação aos Cálculos. Sustenta a impugnante, em síntese: a) que há nulidade da citação; b) que não houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica; c) que houve impulso executório de ofício, o que seria irregular; d) que os cálculos se encontram majorados; e) que não é possível o redirecionamento da execução à empresa que não participou do processo de conhecimento, ainda que a título de formação de grupo econômico. Primeiramente, no que tange à alegada nulidade da citação, não se verifica, do decorrer da marcha processual, qualquer ocorrência do alegado vício, destacando-se que, ao contrário do quanto ventilado pelo impugnante, sempre houve a devida notificação das partes anteriormente às tentativas via Edital. Ressalte-se, por oportuno, que neste tocante não há que se falar em exaurimento de tentativas anteriormente à expedição de remédio editalício, uma vez que é obrigação da parte manter atualizados seus respectivos endereços, arcando com as consequências de eventual incúria. Assim, tenho que todas as citações efetuadas foram válidas, de modo que, não se verificando qualquer efetiva irregularidade – ônus que competia à impugnante – não observo a alegada nulidade. De forma semelhante, tampouco há que se falar em ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que de fato restou devidamente observado o referido procedimento, consoante se observa, a título de exemplo, do despacho de ID. 0b88b7a. Ademais, quanto à suposta nulidade por execução de ofício, igualmente se equivoca a impugnante, já que os procedimentos foram instaurados observando a iniciativa da parte exequente, a exemplo do requerimento delineado pela parte autora no ID. 9b44c02. Noutra quadra, quanto a alegada majoração na conta, igualmente não assiste razão ao impugnante, já que a multa do artigo 477 foi apurada considerando o somatório das parcelas salariais, em conformidade com o entendimento consolidado pelo C.TST no Tema 142. No mesmo sentido, quando ao suposto erro de apuração de multa do art. 467 sobre fgts+40%, equivoca-se a impugnante, já que na conta homologada não houve apuração de multa do artigo 467 sobre fgts+40%. Não obstante, esclarece-se que a jurisprudência trabalhista tem firmado a tese de ser aplicável a apuração de multa do art. 467, da CLT sobre a totalidade dos valores estritamente rescisórios, inclusive multa do FGTS. Assim, não há qualquer retificação a ser feita no particular. Por fim, quanto à suposta irregularidade de inclusão, no polo…
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