Processo 0000138-23.2025.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000138-23.2025.5.10.0022 RECORRENTE: MAURILIO EUGENIO DE CARVALHO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000138-23.2025.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: MAURILIO EUGENIO DE CARVALHO ADVOGADO: MAX ROBERTO MELO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 22ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ CHARBEL CHATER) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido de vantagens dos demais empregados da categoria, em razão do processo de anistia, e que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. O reclamante, empregado público anistiado, busca a recomposição salarial baseada no art. 471 da CLT, alegando defasagem em relação à tabela geral da categoria. A reclamada suscita preliminares de não conhecimento por ausência de dialeticidade e inovação recursal, além de impugnar a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em verificar: (i) a ocorrência de ausência de dialeticidade recursal e inovação à lide; (ii) a existência de direito do empregado anistiado às progressões funcionais e vantagens gerais sem a demonstração dos critérios normativos; (iii) a distribuição do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à recomposição salarial; e (iv) a validade da declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita sob a égide da Lei 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeita-se a preliminar de não conhecimento quando as razões recursais guardam pertinência com a motivação da sentença, ainda que por via transversa, atendendo ao princípio da dialeticidade e ao entendimento da Súmula 422, III, do TST. Afasta-se a alegação de inovação recursal quando a parte invoca fundamentos jurídicos ou normas administrativas para reforçar a causa de pedir já delineada. O art. 471 da CLT assegura ao empregado que retorna do afastamento as vantagens de caráter geral atribuídas à categoria, mas não autoriza a concessão automática de progressões que dependam de requisitos específicos. Compete ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a existência de planos de cargos e salários ou normas coletivas que fundamentem os reajustes e progressões pleiteados. A apresentação isolada de ficha financeira e contracheque de paradigma é insuficiente para comprovar o direito a diferenças salariais, pois não revela a base jurídica necessária para sustentar a paridade. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, sendo meio idôneo para o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. O fato de a remuneração ultrapassar 40% do teto do RGPS não impede a concessão da benesse, visto que a miserabilidade jurídica deve ser aferida pela capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recursos não providos. …
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