Processo 0000138-23.2026.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000138-23.2026.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000138-23.2026.5.13.0016 AUTOR: GEORGE FLAVIO FERREIRA DE FREITAS RÉU: ECOAR CLIMATIZACAO E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0f8369 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Indefiro a manifestação apresentada pela executada. Inicialmente, cumpre registrar a manifesta inadequação da via eleita. A executada apresentou “impugnação aos cálculos” em processo cuja sentença já foi proferida de forma líquida, inexistindo fase autônoma de liquidação destinada à apuração do quantum debeatur. Na hipótese dos autos, eventual insurgência contra os valores fixados na sentença deveria ter sido deduzida pelos meios processuais cabíveis, notadamente embargos de declaração ou recurso ordinário, e não mediante impugnação aos cálculos, expediente reservado às hipóteses em que há efetiva fase de liquidação para elaboração da conta. Ainda assim, apenas para afastar qualquer alegação futura de omissão, esclareço que a pretensão deduzida revela inequívoca tentativa de rediscussão extemporânea dos critérios fixados no próprio título judicial, já estabilizados pela preclusão processual. De toda sorte, ainda que superado o óbice processual acima apontado, a insurgência igualmente não mereceria prosperar. A executada incorre em evidente confusão entre “valor da causa” e “valor da condenação”, institutos processuais distintos e juridicamente inconfundíveis. A sentença foi expressa ao fixar multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, parâmetro rigorosamente observado pela contadoria judicial. O fato de o valor líquido da condenação ter alcançado montante inferior não autoriza a substituição da base de cálculo definida no título executivo. A argumentação da executada, em essência, pretende transformar o valor da condenação em valor da causa apenas porque isso lhe seria financeiramente mais vantajoso, raciocínio que evidentemente não encontra respaldo no comando sentencial nem na sistemática processual. Inexiste, portanto, qualquer erro material, excesso de execução ou desconformidade nos cálculos homologados, os quais permanecem integralmente mantidos. Intimem-se e proceda-se a Secretaria à baixa do incidente equivocadamente protocolado. CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de maio de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECOAR CLIMATIZACAO E ENGENHARIA LTDA

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