Processo 0000138-25.2025.8.17.3240
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000138-25.2025.8.17.3240 EXEQUENTE: R. D. A. S. M. EXECUTADO(A): J. L. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ÀS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242819248, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos. Após o bloqueio frustrado via SISBAJUD, o executado requereu audiência de conciliação. A exequente recusou o ato, ante a urgência e falta de proposta, e pugnou pela penhora de salário e de veículo automotor. É o breve relatório. Decido. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC). Tratando-se de verba alimentar, que reveste caráter de urgência e subsistência, a designação de audiência sem a apresentação prévia de uma proposta concreta de pagamento serviria apenas como medida protelatória. Portanto, indefiro o pleito de designação de audiência de conciliação. A regra da impenhorabilidade de salários e vencimentos (art. 833, IV, do CPC) é excepcionada expressamente pelo §2º do mesmo artigo quando a constrição tem a finalidade de pagar prestação alimentícia. Frustrada a penhora em dinheiro, a constrição do salário é a medida mais eficaz. O percentual requerido de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos mostra-se proporcional pois garante o sustento do menor alimentando sem ferir o mínimo existencial do devedor. Portanto, defiro o requerimento de penhora de 30% do salário mínimo. Além disso, esgotada a tentativa de bloqueio de dinheiro em conta (prioridade do art. 835, I, CPC), a penhora de veículos automotores é o próximo passo legal e adequado (art. 835, IV, CPC). Considerando que a motocicleta se encontra devidamente identificada nos autos e já foi objeto de restrição cautelar via sistema RENAJUD por este juízo, a lavratura da penhora é medida de rigor para viabilizar a expropriação do bem e a satisfação do crédito. Diante do exposto, DETERMINO: Expeça-se ofício à empregadora LISERVE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (CNPJ: 08.165.946/0001-10), para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, transferindo o valor para a conta bancária da representante do exequente: NuBank (0260), Ag. 0001, Conta 32002704-9, ou via PIX XXX.XXX.XXX-XX. Lavre-se o termo de penhora da motocicleta HONDA/CG 160 FAN, ano 2023, placa SNM7F70. Na sequência, expeça-se mandado para o endereço do executado a fim de que o Oficial de Justiça proceda à avaliação do veículo penhorado e à intimação do devedor acerca da constrição. Cumpra-se. Intimem-se. Cópia desta decisão tem força de mandado (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as citações e intimações necessárias preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). Sanharó, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" SANHARÓ, 21 de julho de 2026. ALEFFE PATRICIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste
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