Processo 0000138-26.2023.8.08.0013
TJES • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000138-26.2023.8.08.0013 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: JOSE VILLA ALVES FILHO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JULIANA LAQUINI VETTORAZZI - ES22559 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de JOSÉ VILLA ALVES FILHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 136, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória que, em 15 de setembro de 2022, no âmbito residencial, o denunciado abusou dos meios de correção e disciplina ao desferir golpes com uma "vara" contra as pernas de seu enteado, o menor D. V. C. Consta, ainda, que durante o ato, a infante E. V. V. A., filha do réu, ao tentar defender o irmão, também foi atingida pelos golpes. Extrai-se dos autos que a suposta correção física teria sido motivada pelo fato de o menor, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Autismo, ter proferido palavras de baixo calão contra sua genitora. O feito teve início por meio de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado após denúncia anônima recebida pelo Conselho Tutelar, que constatou as marcas nas crianças e encaminhou o caso às autoridades competentes. Em fase pré-processual, o Parquet ofertou proposta de Transação Penal. O autor do fato apresentou contraproposta, a qual restou deferida por este Juízo. Todavia, sobreveio certidão de Oficial de Justiça atestando a mudança de endereço do autor sem prévia comunicação, frustrando a execução do acordo, motivo pelo qual o Ministério Público ofereceu a denúncia. A denúncia foi formalmente recebida em Audiência de Instrução e Julgamento em 08/07/2025. Na referida assentada, dispensou-se o depoimento especial das crianças para evitar revitimização, procedendo-se à oitiva da informante Maria Aparecida de Oliveira Viana (genitora das vítimas) e da testemunha Márcio Afonso Madeira Chagas (Conselheiro Tutelar). Ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em sede de Alegações Finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, destacando o abuso do poder familiar e a vulnerabilidade do enteado. A Defesa, a seu turno, apresentou memoriais requerendo a absolvição, sustentando: a) atipicidade da conduta pelo regular exercício do direito de correção (jus corrigendi); b) ausência de dolo específico de expor a perigo a integridade dos menores; c) inexistência de lesão grave e incidência do princípio da intervenção mínima; d) mitigação da culpabilidade face ao comportamento da vítima (provocação verbal). Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão e relevante valor moral, e a substituição por penas restritivas de direitos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada pelos elementos colhidos na fase inquisitorial e corroborados judicialmente, notadamente, o Ofício e Relatório do Conselho Tutelar; o Relatório Social do CREAS; e o acervo fotográfico acostado aos autos, que evidencia de forma incontestável as marcas e hematomas lineares (típicos de golpes por hastes flexíveis, vulgo "varadas") nas pernas das…
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