Processo 0000138-27.2026.5.09.0665
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0000138-27.2026.5.09.0665 AUTOR: JOAO DE SOUZA RÉU: CARBOPIN CARVAO ATIVADO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fb7ee9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOAO DE SOUZA em face de CARBOPIN CARVAO ATIVADO LTDA., ANTONIO CELSON KORZUNE, MARCUS VINICIUS KORZUNE e JOACIR ANTONIO DA SILVA, para condená-las, solidariamente, ao pagamento das parcelas constantes na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, observados seus exatos parâmetros. A Secretaria da Vara, com fundamento no art. 39, § 1º, da CLT, deverá promover a anotação da CTPS da parte reclamante, após o trânsito em julgado da sentença, sem qualquer informação de que o faz sob determinação da justiça do trabalho, fazendo constar como data de saída 22.2.2026 (considerando a projeção do aviso prévio – art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST). O ato deverá ser efetuado por meio exclusivamente eletrônico, nos termos dos artigos 13, § 2º, e 14 da CLT, com redação dada pela Lei 13.874/2019, bem como o disposto na Portaria 1.065/2019 da então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, observados eventuais convênios existentes entre os Poderes Executivo e Judiciário. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Considerando que houve sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, § 3º) nos presentes autos, é devido o pagamento dos honorários previstos no art. 791-A da CLT. Dessarte, tendo como base os critérios estipulados no mencionado dispositivo legal (CLT, art. 791-A, § 2º), fixo em 5% os honorários sucumbenciais em benefício da parte autora e em 5% os devidos em prol da(s) reclamada(s). Os honorários do(s) causídico(s) da parte reclamante incidirão sobre o valor líquido da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, de acordo com a inteligência contida na OJ 348 da SbDI-1 do C. TST. Os honorários do(s) advogado(s) da(s) ré(s) possuem como base de cálculo o valor efetivamente sucumbido, de acordo com os valores atribuídos aos pedidos constantes na exordial que foram julgados improcedentes. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em conformidade com a decisão do Excelso STF na ADI 5766. Autorizo a dedução dos valores pagos a igual título, de forma global, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento ilícito pela parte reclamante. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Observe-se a escrituração contida na Recomendação nº 1/GCGJT de 16 de maio de 2024. Custas pelas reclamadas no importe de R$1.000,00, correspondente a 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$50.000,00, sujeitas à complementação. Liquidação por cálculos. Intimem-se as partes. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARBOPIN CARVAO ATIVADO LTDA.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.